Processo 0068330-46.2025.4.05.8100
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0068330-46.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: J. N. L. R. /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: LUCIANA LIMA DE PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LAIS DOS ANJOS CONCEICAO - BA50134 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA - BA22671 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC/LOAS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença concessiva de mandado de segurança, determinando ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS que antecipe perícia médica administrativa no prazo máximo 30 (trinta) dias, bem como analise pedido de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia médica. 2. O autor, menor de idade, diz que, em 28/08/2025, requereu junto ao INSS, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, mas a perícia médica só foi agendada para o dia 30/06/2026, extrapolando o prazo razoável de 90 (noventa) dias estabelecido pela legislação. 3. O juízo sentenciante considerou que houve demora injustificada por parte da autarquia, o que ultrapassa os ultrapassa os limites da razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Examinar se houve mora administrativa por parte do INSS na realização de perícia médica em requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O excesso na demora na apreciação do requerimento administrativo formulado pela impetrante ofende os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo. 6. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução de processo administrativo. 7. O acordo celebrado entre o Ministério Público Federal - MPF e o INSS, com participação de diversos entes, no bojo do RE 1171152, prevê prazos para as análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios. 8. Ao analisar os autos, constata-se que houve mora administrativa na conclusão do requerimento administrativo, pois foi extrapolado o prazo de 90 (noventa) dias estipulado no acordo mencionado, bem como o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 9. Verificou-se o transcurso de mais de 9 (nove) meses desde o protocolo do requerimento administrativo, realizado em 28/08/2025, superando largamente o prazo estipulado pelo artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e o próprio acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC. 10. Além disso, a avaliação médica, etapa importante neste tipo de requerimento, só foi agendada para o dia 30/06/2026, de acordo com o comprovante de agendamento, o que demonstra o excesso de espera a que foi submetido o autor pela Administração Pública, motivo pelo qual deve ter seu pleito atendido e analisado em prazo razoável. 11. A causa de pedir deste mandado de segurança é o lapso temporal decorrido sem que o INSS aprecie o requerimento da impetrante. Desse modo, não se pode ignorar a relevância jurídica do tempo decorrido desde o requerimento administrativo até esta data. 12. A sentença deve ser mantida para que se possa…
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