Processo 0068335-77.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068335-77.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSE LUCIANO BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO BRAGA QUINTELLA JUCA - AL14920 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MOURA LINS DE ARAGAO LE CAMPION - AL23170 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta JOSÉ LUCIANO BARROS, em desfavor do Caixa Econômica Federal - CEF, todos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela ré. Em primeiro lugar, entendo que a inicial veio acompanhada dos elementos minimamente necessários ao exame da pretensão, não havendo falar em inépcia. Em segundo lugar, o banco réu e a Caixa Seguradora pertencem ao mesmo grupo econômico, tanto que os contratos empréstimo e de seguro foram confeccionados no mesmo instrumento, daí porque, à çuz do CDC, a CEF é de ser considerada parte legítima. Cumpre pontuar que incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação consumerista. Assim, é aplicável ao caso o art. 27 do CDC, segundo o qual o prazo prescricional é de cinco anos para reparação de danos causados por fato do serviço, qual seja, a alegada venda casada do seguro de prestação financeira ao contrato de financiamento de veículo. In verbis: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Importa anotar que nos contratos de execução continuada, de trato sucessivo, eventual ilegalidade das cobranças do seguro questionado resulta com que as lesões se renovem a cada mês, com o vencimento de cada parcela, daí porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a compreensão segundo a qual o termo inicial da prescrição no caso de descontos indevidos por vício de contratação, é a data do último desconto indevido, que, na espécie, é a data do pagamento da última parcela. Neste sentido transcrevo os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.