Processo 0068357-38.2025.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0068357-38.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO MEDEIROS PINHEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGINALDO CESAR PINHEIRO - PR57305 IMPETRADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Cesar Augusto Medeiros Pinheiro em face de ato atribuído à Diretora Geral da Faculdade Estácio de Alagoas, Thais Leandro Andrade, tendo como mantenedora a IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. Narrou que concluiu integralmente a grade curricular do curso de bacharelado em Direito na instituição de ensino em questão, cumprindo a totalidade da carga horária exigida e os estágios obrigatórios, conforme histórico escolar apresentado sob o Id. 139142940. Informou que recebeu convite formal da Defensoria Pública do Estado de Alagoas para assumir o cargo em comissão de Assessor Jurídico, cuja investidura é privativa de bacharel em Direito, estando sua nomeação condicionada à apresentação do documento comprobatório de colação de grau, conforme termo de declaração de Id. 139142941. Relatou que, diante da urgência decorrente da oportunidade de trabalho, formulou requerimento administrativo perante a instituição de ensino objetivando a antecipação da colação de grau. Contudo, o pleito foi indeferido sob o argumento de que o estudante estaria em situação irregular perante o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes de 2025, consoante documento de Id. 139142942. Alegou que a ausência de realização do ENADE decorreu de falha exclusiva da instituição de ensino, que deixou de proceder à sua inscrição. Requereu a concessão de liminar para determinar a colação de grau imediata e a expedição de certidão de conclusão de curso, com a posterior concessão definitiva da segurança. A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão judiciário pelo juízo plantonista, conforme decisão de Id. 139153543, determinando que a autoridade coatora procedesse à colação de grau do impetrante e à expedição do respectivo certificado de conclusão, no prazo de cinco dias, independentemente de sua participação no exame do ENADE de 2025, sob pena de fixação de multa diária. Diante do alegado descumprimento da primeira ordem, sobreveio nova decisão do juízo plantonista (Id. 139441920), fixando intimação para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de incidência automática de multa diária no valor de R$ 1.000,00. O impetrante apresentou manifestação sob o Id. 140095773, comunicando que a instituição de ensino realizou a colação de grau em 05/01/2026, com a consequente emissão da certidão de conclusão de curso e do diploma, anexados sob os IDs 140095779 e 140095781. Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento do feito com a aplicação de multa em desfavor da impetrada em razão de suposto cumprimento tardio da decisão liminar. A autoridade impetrada e a pessoa jurídica interessada apresentaram informações conjuntamente sob o Id. 141767792. Em sede preliminar, arguiram a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir, tendo em vista que o diploma e a colação de grau já foram outorgados ao impetrante. Impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita e sustentaram a falta de comprovante de residência idôneo. No mérito, defenderam a…
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