Processo 0068376-98.2023.8.17.2001

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0068376-98.2023.8.17.2001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068376-98.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233396511 e 229579144 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Em embargos de declaração de id. 230732388, a parte ré/embargante alega omissão na Sentença de id. 229579144 requerendo que esta seja sanada. Em contrarrazões de id. 232090468, a parte autora/embargada defende a inexistência de vício no julgado, requerendo a rejeição dos embargos opostos. Relatei. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo e buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, garantindo que a decisão proferida pelo Juízo seja adequada, clara e coerente com a demanda. A parte ré alega que a Sentença foi omissa, deixando de apreciar a prescrição quinquenal da ação monitória tendo em vista que o vencimento da parcela inadimplente ocorreu em 18 de setembro de 2015, e, por configurar matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sustenta que, no caso em análise, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Aduz, por fim, que, considerando que o termo inicial da prescrição ocorreu em 18/09/2015, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se encerrou em 17/09/2020, no entanto, a presente ação foi ajuizada somente em 20/06/2023. A parte autora, por sua vez, afirma que o título foi regularmente protestado em 30/11/2015, o que configura interrupção válida do prazo prescricional, reiniciando-se a partir de então sua contagem novamente. Aduz que, em 28/01/2019, foi enviada notificação extrajudicial à devedora, a qual foi devidamente recebida, tendo sido o prazo prescricional foi novamente interrompido, reiniciando-se a contagem. Assim, o quinquênio somente se encerraria em 28/01/2024, e a ação foi distribuída em 20/06/2023, portanto dentro do prazo. Revisitando a Sentença, entendo que as alegações da parte embargante são procedentes. Isso porque a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.598.978/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira , Quarta Turma, DJe de 14/12/2020, g.n.) Ademais, estabelece o art. 700, I, do CPC, que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, a parte autora, ora embargada, instruiu seu requerimento com a Nota Fiscal nº 552 (id. 136269329), que atesta a venda do produto “ICP 4TR - 4 TR –…

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