Processo 0068389-13.2019.8.16.0014

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0068389-13.2019.8.16.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0068389-13.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Trata-se de, originalmente, execução de título extrajudicial instaurada por BANCO SANTANDER em face de WAGNER HIDEKAZU ASAKAWA – ME e WAGNER HIDEKAZU ASAKAWA, embasada em Cédula de Crédito Bancário. As partes executadas foram citadas por edital, em seq. 62.1. Na sequência, foi nomeada Curadora Especial para sua defesa, a qual opôs embargos à execução (cf. seq. 95.1). O feito prosseguiu com a realização de diversas diligências, a exemplo de Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB e expedição de ofícios, até que fora suspenso, em decisão de seq. 186.1, proferida em 25.02.2022, com fulcro no artigo 921, III, do CPC. O feito foi retomado, em 24.05.2023 (cf. seq. 211.1), com a realização de novas diligências perante os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Nota Paraná, Serasajud, CNIB e INSS. Em seq. 277.1, a parte exequente requereu nova suspensão com base no artigo 921, III, do CPC, a qual foi indeferida, em seq. 279.1. Logo na sequência, a marcha processual foi retomada, com nova tentativa de localização de bens penhoráveis junto ao Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, CNIB, INSS, Nota Paraná, SERP-JUD, CENSEC, CRC-JUD, PREVJUD e Sniper. Em razão da incompatibilidade noticiada pela então curadora das partes executadas (cf. seq. 582.1), foi nomeado novo Curador para a defesa dos interesses dos devedores, em decisão de seq. 584.1. Em petitório de seq. 593.1, os executados, por intermédio de seu Curador Especial, discorreram acerca da ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela. Requereu a concessão das benesses da gratuidade em seu favor. Oportunizado o contraditório, a parte exequente rebateu as teses defensivas e pugnou pelo prosseguimento do feito (cf. seq. 596.1). Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do essencial. DECIDO. 2. As matérias passíveis de apreciação por meio de simples petição, em autos executivos, são aquelas que versam sobre ordem pública, isto é, que devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Da análise do contido em petição de seq. 593.1, verifica-se que a parte executada discute acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, a qual é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. Pois bem. A prescrição da pretensão de execução, nos termos da lei, prescreve no mesmo prazo da pretensão de conhecimento. Assim já definiu o STF, em vetusta mas vigente Súmula de nº 150, quando ainda lhe incumbia a guarda total das leis e da Constituição, pois não existia ainda o STJ. Veja-se in verbis:  “prescreve a execução no mesmo prazo da ação". Assim, conforme lições de Agnelo Amorin Filho, in RT 300: [...] a prescrição leva à perda da pretensão, ou seja, da possibilidade, quando se tratar de execução, de satisfação forçada e judicial do crédito no título representado, pelo decurso de prazo, e tem como base dever de festejo e proteção da segurança nas relações jurídicas, como forma de solidificação do passado. A prescrição pode ser simples, normal, inicial, pelo decurso, in albis, do prazo para ajuizamento da ação ou execução, ou intercorrente, quando após paralisação do procedimento de exação, por…

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