Processo 0068394-09.2021.8.13.0027

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0068394-09.2021.8.13.0027
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 LMPROCESSO Nº: 0068394-09.2021.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HENRIQUE MARQUES DA SILVA VEIGA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de HENRIQUE MARQUES DA SILVA VEIGA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Segundo a denúncia, no dia 19 de novembro de 2020, por volta de 20h, em um bar localizado na Rua Sirius, n° 536, Bairro Cidade Verde, nesta comarca de Betim/MG, o denunciado expunha à venda e guardava 4 (quatro) comprimidos de ecstasy e 47 g (quarenta e sete gramas) de maconha, tudo para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, durante uma operação no local dos fatos, policiais militares receberam informações, por meio populares que não quiseram se identificar, de que no bar acima citado estava ocorrendo a venda de entorpecentes. Ao chegarem no endereço informado, os militares foram recebidos pelo denunciado, que é proprietário do estabelecimento em questão. Durante buscas pelo local, os policiais encontraram 47 g de maconha dentro de uma bolsa preta e quatro porções de ecstasy na prateleira de um balcão. Além disso, foram localizadas, em uma gaveta, uma balança de precisão, sete instrumentos usados para triturar maconha, saquinhos plásticos para embalagem dos entorpecentes, duas máquinas de cartão e R$340,00 (trezentos e quarenta reais) em espécie. Laudos periciais definitivos às fls. 34/35 e 38/38-v. Estes são os relatos da denúncia de ID. 5844653005. Acompanhou a denúncia o inquérito policial. O réu foi notificado em 03/11/2021 (ID. 6716978035) e apresentou defesa em 16/11/2021 (ID. 6959643019). A denúncia foi recebida em 29/05/2025 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução em 30/04/2026 (ID. XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas as testemunhas e o réu foi interrogado. Foi ofertado ao acusado ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), tendo sido, por ele, recusada a oferta. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 para a prevista no artigo 28, caput, do mesmo diploma legal, ante a ausência de provas robustas da traficância; e o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c artigo 30 da Lei 11.343/06. A Defesa, em alegações finais, pugnou pela desclassificação da conduta inicialmente imputada ao acusado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal, em consonância com a prova produzida durante a instrução e com o parecer ministerial; o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, diante do transcurso de prazo superior a dois anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia; por consequência, a declaração da extinção da punibilidade do acusado; e a restituição da quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), descrita no Auto de Apreensão de ID 5909903004, mediante expedição de alvará em favor do acusado, diante da inexistência de prova de…

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