Processo 0068397-06.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0068397-06.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 22ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068397-06.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238070905, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por G. A. C. D. S., neste ato representado por sua genitora, AMANDA COIMBRA DE MELO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Segundo narra a exordial, o demandante é segurado pelo referido plano de saúde e foi diagnosticado com um quadro de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 – F84.0 – 6A0.2) nível de suporte II. Ocorre que ao requerer o tratamento multidisciplinar prescrito por médico profissional que o acompanha, o plano de saúde deixou de indicar rede credenciada apta a realizar o tratamento necessário, em atenção a carga horária e a aptidão dos profissionais, conforme solicitação médica. Diante disso, veio a juízo requerer tutela antecipada de urgência para o fim de que a requerida seja compelida a autorizar o tratamento prescrito e, ao final, fosse julgada procedente a pretensão, com a confirmação da medida antecipatória e a condenação da requerida ao pagamento de indenização extrapatrimonial, a título de danos de ordem moral experimentados no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A tutela de urgência foi concedida ao Id. 223499000, preferencialmente, na rede credenciada. Apresentada contestação à Id. 226338542 a ré requereu a suspensão da eficácia vinculante do IAC nº. 0018952-81.2019.8.17.9000, impugnou à concessão da justiça gratuita, bem como o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu ausência de negativa e disponibilidade dentro da rede credenciada para realização do tratamento, sem necessidade de formação ou certificação específica dos profissionais. Ainda, argumentou que as terapias pleiteadas não encontram respaldo legal, assim como a impossibilidade de obrigação de custeio de tratamento fora do ambiente médico ambulatorial e hospitalar, para além de ausência de exigência para a escolha do método terapêutico e descabimento de reembolso. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais. Parecer ministerial acostado à Id. 226923949. Ofertada réplica à ID. 230034782. Instadas as partes para se pronunciarem a respeito do interesse na produção de provas novas, para além das já encartadas, nada requereram. Por meio da petição à Id. 237149921 o requerente informou descumprimento da medida liminar. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois a matéria de fato, consistente na necessidade de o demandante ser submetido ao tratamento indicado, não é objeto de embate, restringindo-se a discussão ao debate sobre a cobertura contratual do mesmo. DA SUSPENSÃO DO EFEITO VINCULANTE DO IAC Cumpre esclarecer que a o Tribunal de Justiça de Pernambucano, em sede de julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 0534706-2 (processo nº 0018952-81.2019.8.17.9000), visando uniformizar a jurisprudência da Corte sobre a responsabilidade dos planos de saúde pelas despesas com…

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