Processo 0068399-55.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068399-55.2026.8.16.0000 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Danielle e Gisele em face da r. decisão interlocutória de mov. 179.1, complementada pela decisão de mov. 210.1, proferida nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários, autos n.º 0020339-53.2023.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, que afastou a alegação de nulidade pela não designação de audiência de conciliação, rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e procedeu ao saneamento do feito, designando audiência de instrução e julgamento. Em suas razões, a parte Agravante sustenta, em síntese, que: a) há nulidade pela não designação de audiência de conciliação, por afronta ao art. 334 do CPC, inexistindo manifestação conjunta de desinteresse e havendo, ao contrário, reiterada demonstração de interesse das agravantes na autocomposição; b) é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a relação jurídica controvertida decorre de prestação de serviços advocatícios supostamente indivisível e comum a todos os envolvidos, sendo inadequada a solução por eventual ação regressiva; c) o saneamento do feito é irregular, ante a delimitação genérica dos pontos controvertidos e a ausência de definição concreta da distribuição do ônus da prova, além de omissões não supridas nos embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional Requer, assim, em sede de tutela recursal, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar o prosseguimento da instrução até o julgamento do presente recurso. É, em síntese, o relatório 2. Do parcial conhecimento do recurso. Alegam as agravantes que há nulidade pela não designação de audiência de conciliação, por afronta ao art. 334 do CPC, inexistindo manifestação conjunta de desinteresse e havendo, ao contrário, reiterada demonstração de interesse das agravantes na autocomposição. Também aduzem que o saneamento do feito é irregular, ante a delimitação genérica dos pontos controvertidos e a ausência de definição concreta da distribuição do ônus da prova, além de omissões não supridas nos embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. É o caso de não conhecimento do recurso, em relação a esses dois pontos. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.