Processo 0068399-73.2025.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0068399-73.2025.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0068399-73.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: CLINICA DE NEUROCIRURGIA FUNCIONAL PAULO THADEU BRAINER LIMA LTDA IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE FINANÇAS DE RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236040091, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... 1. CLÍNICA DE NEUROCIRURGIA FUNCIONAL PAULO THADEU BRAINER LIMA LTDA., devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DO RECIFE, igualmente qualificado nos autos, objetivando, liminarmente, abstenha-se de: efetuar qualquer lançamento fiscal contra a Impetrante sob alegação de desenquadramento do regime de tributação fixa; exigir a alteração do regime de recolhimento do ISS para o regime ordinário, para ao final, reconhecer o direito líquido e certo de permanecer enquadrada no regime de tributação fixa do ISS, enquanto preenchidos os requisitos legais e tornar definitiva a ordem liminar concedida, impedindo a prática de qualquer ato fiscal, sancionatório ou coercitivo baseado no art. 117-A, §7º, do CTM/Recife. Narra que tomou ciência de Termo de Intimação fiscal (id. 212824796) que determinou a sua imediata alteração do regime de tributação da Impetrante, de fixo para percentual sobre o faturamento na alíquota de 2% e 5% (“Os serviços de diagnóstico por imagem, no subitem 4.02, Alíquota 2%; - Os serviços relativos à honorários médicos, pesquisa clínica, consultas, subitem 4.01, Alíquota 5%”) conforme previsão do art. 116 do Código Tributário Municipal (CTM). Afirma que é clínica médica registrada como sociedade simples limitada, composta exclusivamente por dois médicos sócios, que exercem pessoalmente todos os serviços médicos prestados, sem a presença de terceiros não sócios (“sem o concurso de empregados ou prestadores de serviços terceirizados”), o que, em sua ótica, a habilita ao recolhimento do ISS sob o regime fixo, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68. Argumenta, ainda, que o art. 117-A, § 7º, da Lei Municipal nº 15.563/91, ao restringir o regime fixo aos serviços de quimioterapia e radioterapia, é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de direito tributário. Defende que o Termo de Intimação ostenta natureza mandamental, coercitiva e imediata, e que sua implementação resultará em grave lesão patrimonial, inclusive com risco de autuação e imposição de multas, cuja soma ultrapassaria R$ 29.000,00, conforme informado no próprio termo administrativo. Assim, postula a concessão da liminar para suspender os efeitos do termo e impedir exigências fundadas no regime de alíquotas variáveis até decisão final. Com a Inicial foram acostados documentos, dentre os quais: cópia do contrato social (id. 212824809); comprovantes de recolhimento sob regime fixo (id. 212824795); Declaração de pessoalidade e inexistência de terceirização (ids. 212824802 e 212824796). 2. Informação prestada pela Município do Recife, na qual levantou a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o direito alegado demanda dilação…

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