Processo 0068400-38.2006.5.09.0242
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0068400-38.2006.5.09.0242 AGRAVANTE: PAULO SERGIO SINEZ DA SILVA AGRAVADO: FREEZAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0068400-38.2006.5.09.0242, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra a decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, estabelece a prescrição intercorrente em dois anos, a partir do descumprimento de determinação judicial no curso da execução, após intimação específica. 4. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional entende ser inaplicável a prescrição intercorrente quando o paradeiro do devedor é desconhecido ou quando não são encontrados bens penhoráveis, conforme Orientação Jurisprudencial nº 39 da Seção Especializada deste Tribunal. 5. No caso concreto, não houve intimação do credor após o decurso do prazo e antes da pronúncia da prescrição intercorrente, o que viola o princípio da cooperação e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT, é inaplicável quando a inércia do processo decorre da impossibilidade de localização de bens do executado para satisfazer o crédito. 2. O pronunciamento da prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da parte interessada viola o princípio da cooperação e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: Artigo 11-A da CLT; Artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC; Lei nº 6.830/1980; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; Provimento GCGJT nº 4/2023. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 39 da Seção Especializada deste Tribunal Regional. Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO do…
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