Processo 0068428-48.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0068428-48.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Loan Brasil Sociedade de Crédito Direto S.A. no mov. 34.1, em face da sentença de parcial procedência proferida no mov. 28.1. A instituição financeira embargante alega, em suas razões recursais, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que o produto contratado consiste em adiantamento salarial por meio de cartão de crédito consignado, regulado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional número 4.849 de 2020 e pela Lei número 12.249 de 2010, o qual se diferencia do cartão de reserva de margem consignável comum por não possuir caráter rotativo e ser operacionalizado com parcelas fixas. Aduz que as taxas aplicadas são legítimas e condizentes com a natureza do negócio, não havendo abusividade a justificar a conversão para empréstimo consignado tradicional com taxa de 1,63% ao mês. Afirma que cumpriu integralmente o dever de informação por meio de contratação eletrônica segura com múltiplas camadas de consentimento, inexistindo vício de vontade ou ato ilícito apto a gerar condenação por danos morais. Argumenta, por fim, a inaplicabilidade do Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 5 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal de Justiça do Amazonas ao caso concreto. Com base em tais alegações, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar totalmente improcedente a demanda ou, subsidiariamente, excluir a condenação em danos morais. A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 37.1, arguindo, preliminarmente, o descabimento dos aclaratórios por nítido caráter de rediscussão do mérito da causa. No mérito, defende a inexistência de omissão, contradição ou erro material na sentença, uma vez que o julgado analisou pormenorizadamente todas as questões de fato e de direito e aplicou de forma escorreita o Tema 5 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Amazonas. Requer o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para julgamento no mov. 41.0. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente no dia 08 de junho de 2026, respeitando o prazo legal de 5 dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, considerado o termo inicial em 03 de junho de 2026, após a disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 01 de junho de 2026, conforme certificado no mov. 33.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma restrita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, destinando-os exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é medida absolutamente excepcional, admitida apenas quando a modificação do julgado decorrer logicamente da correção de um dos vícios de integração legalmente previstos. O reexame de matéria de mérito devidamente apreciada e decidida, com a simples…

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