Processo 0068428-89.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068428-89.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248339819, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por IGOR LIMA FERNANDES e PATRIC LIMA FERNANDES em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. Narram os autores que são beneficiários do plano de saúde denominado CASSI FAMÍLIA II, de natureza coletiva por adesão, administrado pela parte ré, e afirmam que permanecem adimplentes com as mensalidades contratualmente exigidas. Sustentam que, no curso da relação contratual, a requerida teria aplicado reajustes anuais em percentuais superiores aos efetivamente permitidos pelo instrumento contratual, promovendo elevação progressiva e desproporcional das contraprestações. Afirmam que o contrato prevê a utilização do índice FIPE Saúde como parâmetro para os reajustes anuais e que a adoção de critério diverso somente seria admissível de maneira subsidiária, na hipótese de inexistência ou indisponibilidade daquele índice. Defendem que o índice FIPE Saúde esteve disponível em todos os períodos discutidos e que, apesar disso, a operadora teria aplicado percentuais próprios, supostamente relacionados à variação de custos administrativos e atuariais, sem apresentar aos beneficiários metodologia objetiva, fórmula de cálculo, base estatística, grupo mutual, dados de sinistralidade, memória de cálculo, critérios de rateio ou outros elementos que permitissem conferir a regularidade das majorações. Argumentam que a previsão contratual relativa à variação de custos ou a componentes atuariais seria genérica, obscura e insuficiente para autorizar reajustes unilaterais em percentuais superiores ao índice FIPE Saúde. Asseveram, ainda, que a ausência de critérios previamente definidos comprometeria a transparência, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, ainda que se considere a natureza de autogestão da requerida e a inaplicabilidade direta do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Informam que, segundo as planilhas elaboradas e juntadas com a petição inicial, a mensalidade familiar atualmente cobrada corresponderia a R$ 2.191,91, sendo R$ 1.164,57 referentes ao autor Igor Lima Fernandes e R$ 1.027,34 referentes ao autor Patric Lima Fernandes. Alegam que, caso fossem aplicados exclusivamente os índices FIPE Saúde aos reajustes anuais, preservados os reajustes por faixa etária regularmente previstos, a mensalidade familiar seria de R$ 1.071,66, assim discriminada: R$ 535,36 para Igor Lima Fernandes e R$ 536,30 para Patric Lima Fernandes. Apontam, assim, diferença mensal de R$ 1.120,25 entre o valor cobrado e aquele que reputam contratualmente devido. Afirmam, igualmente, que os pagamentos realizados a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação totalizariam R$ 29.676,83, quantia cuja restituição simples postulam, acrescida de atualização monetária e juros legais. Para sustentar suas alegações, os…
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