Processo 0068433-48.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0068433-48.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068433-48.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238104184, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0068433-48.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ADENILDA MARIA SIQUEIRA ARAUJO RÉU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc. ADENILDA MARIA DE SIQUEIRA ARAUJO, qualificada nos autos e através da Defensoria Pública, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SABEMI SEGURADORA S/A, conforme petição inicial lançada ao ID nº 212835186. Alega a autora, em síntese, que (i) é pensionista militar, idosa, com 75 anos de idade; (ii) em dezembro de 2017 foi procurada por correspondente bancária para portabilidade de empréstimo consignado oriundo do Banco BMC; (iii) a ré teria imposto, como condição para o refinanciamento, a adesão ao plano de previdência complementar denominado SABEMI SEG PP, configurando venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) os descontos mensais a título de pecúlio teriam sido lançados sem o seu efetivo conhecimento, partindo de R$ 11,21 e atingindo o valor atual de R$ 51,09, totalizando R$ 2.896,64 acumulados até agosto de 2025; (v) houve vício de consentimento, pois a contratação foi imposta a idosa hipossuficiente, em violação aos arts. 6º, inciso III, e 39, inciso I, do CDC. Ao final, requereu (a) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento e venda casada; (d) a restituição em dobro dos valores descontados; (e) a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; (f) os benefícios da justiça gratuita. Despacho de ID nº 212874773 determinou a emenda à inicial para justificação do valor da causa e especificação dos danos materiais. Petição de emenda lançada ao ID nº 213088125 esclarecendo que os danos materiais correspondem à soma de todos os descontos efetuados desde o início da cobrança, calculados em dobro, somados ao valor pretendido a título de danos morais. Decisão interlocutória de ID nº 213500852 postergou a análise da tutela de urgência, submetendo o pedido ao contraditório prévio. A ré, intimada, apresentou manifestação prévia (ID nº 215768722) em que defendeu a regularidade da contratação e sustentou que, por força da Circular SUSEP nº 600/2020 e do art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, somente pode conceder assistência financeira mediante prévia adesão a plano de previdência ou de seguro. Decisão de ID nº 218926985 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência ante a ausência do periculum in mora e a existência de contrato escrito acostado pela ré, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a apresentação de réplica. Devidamente citada, a ré ofertou contestação (ID nº…

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