Processo 0068463-62.2022.8.16.0014
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Autos n. 0068463-62.2022.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Denunciado: VALTECIR FERREIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em 25/01/2023, ofereceu denúncia contra VALTECIR FERREIRA, devidamente qualificado ao seq. 40, imputando-o a prática da infração penal prevista no art. 129, §13, do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado a conduta delituosa narrada na denúncia de seq. 40.1. A denúncia foi recebida em 07/02/2023 (seq. 47.1). Citado por edital (seq.121.1), o acusado não constituiu defensor e não compareceu espontaneamente ao processo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal, foi suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional (seq.134.1). Posteriormente, citou-se pessoalmente o acusado (seq. 151.1) que, por defensor nomeado (seq. 164.1), apresentou resposta à acusação (seq. 173.1). Manifestou-se o Ministério Público (seq.177.1). Deixou-se de absolver sumariamente o acusado, designando-se audiência de instrução e julgamento (seq. 180.1). Durante a instrução processual, procedeu-se a oitiva da vítima (seq. 199.3) e da testemunha ADELMO DOS SANTOS ASSUNÇÃO (seq. 199.1). Ao final, interrogou-se o acusado (seq. 199.4). Encerrada a instrução processual, por ocasião das alegações finais orais, o Ministério Público, convencido da autoria e materialidade delitiva, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na denúncia, condenando-se o acusado nas penas previstas ao delito tipificado no art. 129, §13 do Código Penal. No mais, teceu considerações sobre a aplicação da pena e ratificou o pedido de fixação de valormínimo para a reparação de danos à vítima (seq. 199.2). Por sua vez, a defesa do acusado, por meio de alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição. Argumentou que o acusado estava embriagado na data dos fatos e, portanto, restou demonstrada a ausência do dolo específico do tipo penal. Ainda, argumentou que inexiste dolo na conduta do acusado, pois este durante uma discussão com a vítima, apenas a conteve, visando evitar agressões de ambas as partes, e que a vítima acidentalmente caiu, resultando em lesões corporais de natureza leve. Assim, requereu a absolvição do acusado. Em caso de condenação, requereu seja reconhecida a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, aplicando-se a pena em seu patamar mínimo, assim como eventual pena pecuniária. Ainda, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem aplicação de multa, ou com sua redução ao valor mínimo (seq.208.1). É o sucinto relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como não há nulidades a serem declaradas ou sanadas. Além disso, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório, ademais, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena. No presente caso, constata-se que a materialidade delitiva vem comprovada…
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