Processo 0068466-52.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068466-52.2025.4.05.8000 REQUERENTE: OSEAS DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ERIKA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS - AL20927 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Oseas da Silva Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros. A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de trombose venosa profunda e de afecções osteoarticulares desde 2020, com agravamento progressivo, e que a incapacidade teria início já em 2022, quando ainda ostentava qualidade de segurado. Aduz que requerimento administrativo de 2022 foi indeferido por suposta inexistência de incapacidade, e que novo requerimento de 2024 foi negado sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, embora o próprio INSS tenha reconhecido a incapacidade na via administrativa. Requer a fixação da data de início da incapacidade no ano de 2022 e, subsidiariamente, o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado pelo período de graça, na condição de desempregado involuntário. O INSS apresentou contestação, na qual, no mérito, sustenta que os requisitos do benefício por incapacidade devem ser aferidos na data de início da incapacidade, que o laudo pericial judicial fixou a incapacidade em 10/09/2024 e que, nessa data, a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado, perdida em 16/03/2024, já consideradas as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Acrescenta que as contribuições do vínculo mantido entre 08/05/2024 e 21/06/2024 são inferiores ao mínimo e que, ainda que regulares, não teriam cumprido a carência de reingresso no Regime Geral de Previdência Social. Requer a improcedência e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e dos consectários legais. Sobreveio laudo pericial judicial, subscrito por médico nomeado pelo Juízo, que reconheceu a incapacidade total e temporária da parte autora, fixando a data de início da doença em 26/10/2021 e a data de início da incapacidade em 10/09/2024, com estimativa de recuperação em 120 dias. Intimada, a parte autora apresentou manifestação à contestação, na qual invoca os vínculos de 2024 registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais como reingresso ao Regime Geral e sustenta a continuidade do quadro incapacitante. O feito foi inicialmente distribuído a Vara Federal comum e, reconhecida a adequação ao valor de alçada, redistribuído ao Juizado Especial Federal. É o relatório. Decido. Fundamentação Questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, já realizada a perícia médica judicial, único meio de prova pertinente à controvérsia. As próprias partes requereram o julgamento antecipado. A competência do Juizado Especial Federal está corretamente fixada, observado o valor da causa de R$ 63.985,77, dentro do limite de sessenta salários mínimos, com renúncia expressa ao excedente formulada na petição inicial. A ausência de contestação de mérito em sentido material não se cogita, porque o…
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