Processo 0068467-23.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0068467-23.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068467-23.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240059715, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Transporte Cassiano Ltda, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Exibição de Documentos em face do Banco Bradesco S/A, também devidamente qualificado nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que mantém relacionamento bancário de longa data com a instituição financeira ré, abrangendo diversas modalidades contratuais, como capital de giro e financiamento de veículos. Alega que, com o intuito de analisar a evolução de seus débitos e os encargos praticados, solicitou administrativamente a cópia integral de todos os contratos e os respectivos Documentos Descritivos de Crédito (DDC), sem obter sucesso integral. Requer a condenação do réu à exibição de todos os contratos, extratos e memoriais de evolução da dívida, sob pena de multa e presunção de veracidade. A inicial foi emendada sob o ID 214031906, oportunidade em que a autora noticiou a entrega extrajudicial parcial de dois contratos (CCB nº 16677273 e CCB nº 6061350), ratificando, contudo, a persistência do interesse de agir quanto aos DDCs, extratos e demais contratos solicitados. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação sob o ID 225156901. Arguira a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de comprovação de recusa administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e afirmou a impossibilidade de exibir documentos que supostamente não existem no formato físico, tendo acostado apenas o contrato nº 6.061.350 (ID 225156905). Réplica apresentada no ID 225488311. Em decisão saneadora de ID 227014961, este juízo rejeitou a preliminar suscitada e determinou a intimação pessoal do réu para a exibição integral da documentação, sob pena de multa diária e aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. O réu peticionou no ID 231813791, efetuando a juntada do contrato nº 16.677.273 e do DDC relativo apenas a esta operação. Por fim, a parte autora manifestou-se no ID 231843801, denunciando o descumprimento da ordem quanto ao DDC e extratos do contrato nº 6.061.350. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia gravita em torno do dever da instituição financeira de exibir documentos comuns às partes e garantir a transparência da relação de consumo. É inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente bancária, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (Súmula 297 do STJ). O direito à informação clara e adequada é um dos pilares do sistema consumerista, conforme preconiza o artigo 6º, inciso III, do CDC. Em operações que envolvem outorga de crédito, esse dever é reforçado pelo artigo 52 do mesmo diploma legal, que impõe ao fornecedor a obrigação de informar previamente o consumidor sobre todos os encargos, taxas de juros, multas e a soma total a pagar. No âmbito regulatório, a Resolução…

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