Processo 0068481-86.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0068481-86.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068481-86.2026.8.16.0000 AI, DA 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ DA COMARCA DE PARANAVAÍ AGRAVANTE: REGINA RANGEL ALVES AGRAVADA: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO QUE VERSA SOBRE PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto pela exequente, em cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é regular na forma, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo de rigor o seu não conhecimento, conforme disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 4. A decisão recorrida tratou especificamente acerca das razões pelas quais acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo um excesso de execução, não tendo a exequente/agravante trazido quaisquer fundamentos que infirmassem, nem mesmo em tese, essas conclusões, limitando-se a interpor recurso dissociado do caso concreto, ao tratar de processo e de situação fática diversos. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. O artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é aplicável em casos em que o vício existente no recurso seja sanável, o que não ocorre no caso da ausência de dialeticidade recursal, pois se trata de vício que não pode ser sanado, sob pena de violação à preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O recurso de agravo de instrumento deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal.” “2. A ausência de dialeticidade recursal é vício que não pode ser sanado, sob pena de violação à preclusão consumativa, de modo que se afasta a aplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 932, inc. III e parágrafo único; RITJPR, Art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086556-47.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018887-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.09.2024.   Vistos.   1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela exequente REGINA RANGEL ALVES em face da decisão (mov. 110.1/origem) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002575-55.2023.8.16.0130, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada/agravada. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), a exequente/agravante sustenta que a decisão agravada, ao homologar os cálculos apresentados no laudo pericial, incorreu em erro, porquanto não observou os parâmetros fixados na sentença, especialmente no que se refere à descaracterização da mora…

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