Processo 0068485-66.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mariana Parente da Silva em face de Condomínio Allegro Residencial Clube. A parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual foi intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência. Em atendimento à determinação, a requerente colacionou documentos evidenciando o encerramento de seu último vínculo empregatício formal, no qual auferia renda mensal de R$ 2.500,00, além de comprovar gastos contínuos com o tratamento multidisciplinar de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, conforme laudos médicos anexos. Posteriormente, o genitor do menor veio aos autos como terceiro interessado, apresentando petição e documentos (mov. 12.1 a 12.6) a fim de impugnar o pedido de gratuidade da autora, trazendo informações acerca do pagamento de plano de saúde e de pensão alimentícia. É o breve relatório. Decido. No que tange ao pedido de assistência judiciária, os documentos carreados aos autos pela autora são hábeis a demonstrar a sua vulnerabilidade econômica atual. Destarte, o deferimento do benefício à justiça gratuita é medida que se impõe para garantir o pleno acesso à prestação jurisdicional, a teor do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto à manifestação do genitor do menor, cumpre ressaltar que este não possui legitimidade para atuar no presente feito. A demanda em tela versa, exclusivamente, sobre a responsabilidade civil do condomínio réu por supostos danos causados ao veículo da autora, sendo o peticionante pessoa absolutamente estranha à lide. Ademais, as alegações e os documentos por ele trazidos, referentes ao custeio de plano de saúde, ao valor da pensão alimentícia e a eventuais litígios entre os genitores pertencem, de forma estrita, à seara do Direito de Família. Tais questões não condizem com a competência deste Juízo Cível e aos limites objetivos do presente processo, não cabendo a esta magistrada qualquer dilação probatória ou juízo de valor sobre o tema. Sendo assim, o não conhecimento da petição é medida de rigor. Ante o exposto: I - DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. II - NÃO CONHEÇO da petição apresentada pelo terceiro (mov. 12.1 e anexos), ante a sua manifesta ilegitimidade. Por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria proceda ao imediato desentranhamento das movimentações 12.0 a 12.6. Ademais, o art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes ( C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Após, apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para apresentação da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato e no mesmo prazo acima mencionado, ambas as partes deverão manifestar nos autos se há interesse em produzir provas complementares, sob pena de preclusão, devendo mencionar qual a sua utilidade para o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.