Processo 0068497-92.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068497-92.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237613520, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Pedro Eugênio Navarro Costa e Andreza Martins da Silva em face de VIPSEG Brasil Clube de Benefícios e Proteção Veicular. Os autores alegam, em síntese, falha na prestação de serviço de reparo veicular após sinistro, afirmando que o veículo foi entregue com vícios graves e que a demora excessiva tem causado prejuízos financeiros (lucros cessantes). Pugnam, em sede liminar, pelo bloqueio cautelar de ativos financeiros da ré no valor de R$ 107.914,00, sob o argumento de risco de insolvência da requerida. Vieram os autos conclusos após o decurso do prazo de 05 dias concedido para manifestação prévia da ré. É o breve relatório. Decido. 1. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange ao pedido de bloqueio de ativos financeiros (arresto online), entendo que não restaram demonstrados, neste momento processual, os requisitos autorizadores. Embora haja indícios de insatisfação quanto à qualidade do serviço prestado, a apuração do quantum indenizatório (danos morais e materiais) depende de dilação probatória, não sendo possível conferir liquidez imediata ao crédito pretendido antes do contraditório pleno. Ademais, o bloqueio de contas via SISBAJUD é medida excepcional e de natureza drástica. Quanto ao perigo de dano, a parte autora sustenta a necessidade da medida com base na existência de outras ações judiciais contra a ré. Todavia, a mera existência de processos em curso não é prova idônea de insolvência ou de que a ré esteja dissipando patrimônio para frustrar futuras execuções. Ausente, portanto, prova de atos de dilapidação patrimonial (art. 301 do CPC), o indeferimento é medida que se impõe. 2. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência do periculum in mora concretamente demonstrado. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo para eventuais recursos ou manifestações, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo, observando-se a necessidade de instrução probatória quanto aos vícios do veículo. Cumpra-se com as cautelas de estilo." RECIFE, 30 de abril de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068497-92.2024.8.17.2001
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