Processo 0068498-25.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0068498-25.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0068498-25.2026.8.16.0000 Recurso:   0068498-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Empréstimo consignado Agravante(s):   GABRIEL VITOR PINHEIRO MARCELINO Agravado(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor GABRIEL VITOR PINHEIRO MARCELINO, representado por GELIANE PINHEIRO MARCELINO, em face da decisão (mov. 43.1/origem) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0001553-56.2026.8.16.0097, por meio da qual o juízo de origem indeferiu requerimento de antecipação de tutela, o qual visava a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Em suas razões recursais, o autor/agravante sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem de contrato absolutamente nulo, celebrado em seu nome, enquanto menor absolutamente incapaz, sem a necessária autorização judicial prévia, o que, segundo a parte, compromete a sua subsistência e evidencia risco de dano irreparável. Argumenta que o negócio jurídico impugnado seria nulo de pleno direito, pois a contratação de empréstimo consignado ultrapassaria os limites da simples administração dos bens do incapaz, exigindo autorização judicial prévia, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, a qual não foi observada, de modo que, segundo a parte, a ausência dessa autorização configuraria vício insanável, impedindo a produção de efeitos jurídicos válidos e revelando a probabilidade do direito invocado. Aduz, ainda, que os descontos incidentes sobre o benefício de prestação continuada configurariam grave lesão à sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar, afirmando que a manutenção desses abatimentos violaria o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, bem como que o perigo de dano seria evidente diante da continuidade dos descontos mensais, enquanto a eventual suspensão não causaria prejuízo irreversível à instituição financeira, que poderia, segundo sustenta, retomar a cobrança caso reconhecida a validade da contratação. Defende que a situação não seria isolada, alegando que haveria um contexto nacional de contratações irregulares de empréstimos consignados em nome de menores incapazes, sem observância da autorização judicial, bem como sustenta que normas administrativas, como instruções normativas do Instituto Nacional do Seguro Social, não teriam o condão de afastar a exigência legal prevista no Código Civil, ressaltando que a regularidade administrativa da averbação não implicaria validade do negócio jurídico, além de invocar precedentes jurisprudenciais que, segundo afirma, reconhecem a nulidade de tais contratos e autorizam a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Assim, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial, com eventual fixação de multa diária em caso de descumprimento e expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada na origem, a fim de cessar os descontos sobre o benefício assistencial, além de assegurar a manutenção dos…

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