Processo 0068499-10.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0068499-10.2026.8.16.0000 – DA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA/PR. AGRAVANTE: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. AGRAVADOS: AGROCONTATO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A, AGROVENCI - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA, AGROVENCI DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA E OUTROS. RELATORA: DES. SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. AO DES. MÁRIO HELTON JORGE). I - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A, em face da decisão de mov. 14.1, proferida nos autos da Tutela Cautelar de nº 0007618-67.2026.8.16.0194, em que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente para suspender atos executivos contra o Grupo lavoro, com base no art. 20-B, IV e § 1º da Lei nº 11.101/2005, nos seguintes termos: “LAVORO AGRO HOLDING S.A. e as demais sociedades empresárias qualificadas na petição inicial, integrantes do denominado Grupo Lavoro, ajuizaram tutela cautelar em caráter antecedente, com fundamento no art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, em conjunto com o art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, afirmando encontrar-se em situação de crise econômico-financeira relevante e necessitar de tutela jurisdicional urgente destinada à preservação de ambiente mínimo de negociação com seus credores, antes da eventual formulação de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial. [...] No caso concreto, em cognição sumária, esses elementos estão suficientemente presentes. As requerentes instruíram a inicial com documentação destinada a demonstrar a existência e a regularidade das sociedades empresárias, a autorização societária para o ajuizamento da medida, a relação de credores apresentada no procedimento de mediação, demonstrações financeiras, relatórios gerenciais de fluxo de caixa, relação de ações judiciais, passivo fiscal e bens integrantes do ativo não circulante. Também noticiaram a instauração de procedimento de mediação pré-processual com seus principais credores junto à câmara indicada na inicial, o que afasta a ideia de pedido meramente abstrato ou especulativo e revela a adoção concreta de providência negocial anterior a eventual recuperação judicial ou extrajudicial. [...] Também se reconhece, em cognição sumária, a competência deste Juízo para apreciação da medida. O art. 3º da LFRJ fixa a competência pelo local do principal estabelecimento do devedor, compreendido, conforme orientação consolidada, como o centro de direção, administração e maior relevância econômica da atividade empresarial, e não apenas como o endereço formal da sede estatutária. A inicial descreve alteração fática relevante na estrutura do Grupo Lavoro, com encerramento ou esvaziamento da antiga estrutura decisória localizada em São Paulo/SP, migração do núcleo de direção para o Paraná, concentração significativa de lojas, colaboradores e receita no Estado, especialmente na macrorregião de Ponta Grossa/PR, além de reorganização administrativa subsequente à mudança de controle acionário. Esses elementos, nesta fase inicial e sem prejuízo de posterior reexame caso surjam impugnações ou provas em sentido contrário, são suficientes para afirmar a competência do foro paranaense especializado, inclusive porque a cautelar antecedente deve…
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