Processo 0068500-38.2008.5.23.0046

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0068500-38.2008.5.23.0046
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0068500-38.2008.5.23.0046 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DI FILIPPO AGRAVADO: FERNANDO CARBONI FERREIRA DE SOUSA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0068500-38.2008.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela parte exequente em face de decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O recorrente sustenta que a frustração na localização de bens do executado, aliada à constituição de nova sociedade empresarial após o reconhecimento do crédito trabalhista, constituem elementos suficientes para o redirecionamento da execução contra a pessoa jurídica da qual o devedor é sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mera frustração de medidas executórias e a constituição de nova empresa pelo sócio executado são suficientes para autorizar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, à luz dos requisitos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema jurídico brasileiro adota a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a demonstração concreta de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.A mera inadimplência ou a insolvência do devedor, ainda que acompanhadas da frustração de tentativas anteriores de satisfação do crédito, não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica.A constituição de nova empresa pelo executado, isoladamente, não configura prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo indispensável a apresentação de elementos concretos que demonstrem a utilização da pessoa jurídica como instrumento de ocultação de bens ou fraude.A ausência de demonstração mínima de abuso da personalidade jurídica torna inviável a instauração do incidente, sob pena de violação da autonomia patrimonial da sociedade empresária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.A insuficiência de bens do executado e a existência de novas atividades empresariais não constituem, isoladamente, fundamentos aptos a autorizar o redirecionamento da execução contra a pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50, 1.011 e 1.016; CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, AP 0000009-20.2022.5.23.0003, Rel. Des. Tarcisio Regis Valente, j. 14.10.2025; TRT da 23ª Região, AP 0000230-53.2015.5.23.0001, Rel. Desa. Eleonora Alves Lacerda, j. 14.05.2025. CUIABA/MT, 19 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CARBONI FERREIRA DE SOUSA

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