Processo 0068510-67.2011.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0068510-67.2011.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068510-67.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: URANDIR ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença de Id. 101058217, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal de n.º 0068510-67.2011.8.05.0001, por si proposta em face de URANDIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA SANTOS, ora apelado, nos seguintes termos dispositivos: "(...) Assim, com espeque no TEMA STF n. 1184, impõe-se a extinção do processo com fundamento nos artigos 330, III e 485, incisos III, IV e VI, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, de acordo com o julgado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 - PR. Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC."(...)( grifos originais). Adotando o relatório da Sentença, destaco que o fisco municipal ajuizou a presente execução fiscal em 04 de julho de 2011, objetivando a satisfação de crédito público decorrente do inadimplemento de obrigações tributárias pelo executado. O montante inicialmente perseguido totalizava R$ 1.604,73 (um mil e seiscentos e quatro reais e setenta e três centavos), valor que engloba o principal e os acessórios legais até a data da propositura da ação. A pretensão executória fundamenta-se nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) de nº 60.2008.XXX.XXX.XXX-XX e nº 61.2008.XXX.XXX.XXX-XX( Ids. 101058186 e 101058187), referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Limpeza Pública (TRSD) do exercício de 2008. Tais títulos foram regularmente inscritos em dívida ativa no dia 30 de setembro de 2010, gozando de presunção de liquidez e certeza nos termos da legislação de regência. O despacho ordenador da citação foi proferido pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador em 28 de julho de 2011, determinando que o devedor fosse compelido ao pagamento do débito ou à garantia da execução no prazo legal. Em estrito cumprimento ao comando judicial, a secretaria expediu o respectivo mandado citatório em outubro de 2012( Id. 101058190) . Contudo, em 13 de março de 2013, sobreveio certidão do oficial de justiça( Id. 101058182)  informando que a diligência citatória, realizada via Aviso de Recebimento (AR), restou frustrada, não sendo possível a localização do executado no endereço fornecido. Ato contínuo, o feito experimentou um longo período de tramitação burocrática dedicada à renumeração de páginas e à digitalização das peças para migração do sistema físico para o sistema eletrônico (PJe), conforme certidões e termos de migração datados entre os anos de 2019( Id.101058193) e 2022(Id.101058205 e seguintes). Somente em 23 de junho de 2022 (Id. 101058199), a Fazenda Pública Municipal peticionou nos autos requerendo a providência…

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