Processo 0068516-46.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0068516-46.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0068516-46.2026.8.16.0000   Recurso:   0068516-46.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Agravante(s):   VERCEDINO ALVES DUTRA Agravado(s):   Réu desconhecido     Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Irresignação Voltada a Pronunciamento Judicial Proferido Após Pedido de Reanálise da Decisão Anterior. Pedido de Reconsideração que Não Suspende ou Interrompe o Prazo Recursal. Impossibilidade. Preclusão. Art. 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. Uma vez verificada a interposição do recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não acolheu pedido de reconsideração – o qual, frise-se, não suspende ou interrompe o prazo legalmente previsto para a dedução de pretensão recursal acerca da anterior decisão judicial –, impõe-se o não conhecimento da insurgência recursal, ante a sua reconhecida intempestividade. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.   Vistos, relatados e examinados.   1. Relatório   Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face das determinações judiciais (seqs. 18.1 e 23.1), proferidas na ação de usucapião extraordinária n. 0012814-15.2025.8.16.0174. Em síntese, é o relatório.   2. Fundamentos   2.1 Aspectos Procedimentais   De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer o recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o douto Magistrado[1] (seq. 18.1) indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo Agravante, sob a seguinte fundamentação:   No presente caso, determinei à parte autora, por meio da decisão de seq. 8.1, que apresentasse os seguintes documentos: (a) última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal ou comprovante de isenção; (b) declaração por instrumento particular a respeito da propriedade de bens móveis e imóveis; (c) holerite ou comprovante de aposentadoria; e (d) extratos atualizados de todas as contas correntes e aplicações financeiras, inclusive poupança, com prazo mínimo de 1 (um) ano. Contudo, a parte autora deixou de atender integralmente à determinação judicial. Nas seqs. 11 e 16, foram juntados apenas extrato bancário do Banco Bradesco (período de 18/10/2025 a 16/12/2025), documento do veículo Peugeot 207 HB XS (ano 2009), CNIS, histórico de crédito do benefício previdenciário e memória de cálculo da aposentadoria. Deixou de apresentar: (i) comprovante de isenção da declaração de Imposto de Renda; (ii) declaração de patrimônio por instrumento particular; e…

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