Processo 0068517-53.2015.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0068517-53.2015.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0068517-53.2015.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: EDUARDO ABRAHAO DA SILVA Endereço: ESTRDA DO 40 HORAS, N 385, RESID. SOLAR DO COQUEIRO, BL I, APT 201, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: CKOM ENGENHARIA LTDA Endereço: RUA DOS CARIPUNAS, 1555 BELÉM/PA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: META EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDUARDO ABRAHÃO DA SILVA em face de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CKOM ENGENHARIA LTDA., todos devidamente qualificados na petição inicial, ID 75351131. O autor alega na inicial que, em 19/07/2012, firmou com as rés Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel para aquisição de uma unidade autônoma no empreendimento Residencial Solar do Coqueiro, situado nesta Comarca de Ananindeua. O valor atribuído à causa e correspondente ao contrato é de R$ 98.031,15. Afirma o requerente que a data limite estipulada no contrato para a conclusão da obra e entrega das chaves era 30/06/2013. Ocorre que o contrato previa, na Cláusula 12ª, itens 12.1 e 12.2, um prazo de tolerância abusivo estipulado em 180 dias úteis, bem como uma prorrogação adicional de 90 dias úteis sob alegações genéricas de caso fortuito ou força maior. Aduz o autor que a entrega efetiva das chaves ocorreu apenas em 05/06/2015, com expressivo atraso. Ademais, sustenta que passou a ser compelido a pagar uma cobrança mensal abusiva denominada "Taxa de Gerador de Energia" no valor de R$ 150,00, decorrente do fato de as rés não terem providenciado a ligação definitiva de energia elétrica junto à concessionária local (CELPA) a tempo da imissão na posse. Diante desse cenário, requereu: tutela de urgência para suspensão da referida taxa de gerador; declaração de nulidade dos itens 12.1 e 12.2 da cláusula de tolerância; condenação solidária das rés ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 23.527,44; aplicação reversa de multa penal moratória de 10% sobre o valor do imóvel (R$ 9.803,11); restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de gerador; e indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta. Arguiram preliminarmente a inépcia da petição inicial por suposta ausência de causa de pedir para os danos morais e materiais. No mérito, alegaram a ocorrência de caso fortuito e de força maior ("boom" imobiliário, chuvas excessivas e escassez de insumos e mão de obra) para justificar a dilação do cronograma de obras. Defenderam a estrita legalidade da cláusula de tolerância em dias úteis, sustentaram a teoria do adimplemento substancial e a ausência de provas quanto aos lucros cessantes, postulando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, ID 75351589 - fls. 74. O autor apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 75351594 - fls. 136. Em audiência de instrução e…

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