Processo 0068524-15.2025.8.16.0014

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0068524-15.2025.8.16.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068524-15.2025.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0068524-15. 2025.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e são réus MATHEUS DA ROCHA VAZ e WÉLINTON DOUGLAS DOS SANTOS. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra: 1) MATHEUS DA ROCHA VAZ, brasileiro, solteiro, mecânico, natu- ral de Londrina (PR), nascido a 2 de novembro de 1995, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data do fato, filho de Patrícia Getúlio da Rocha e de Osvaldo da Rocha Vaz, residente na rua Dib Libos, n.º 25, bairro Boa Vista, nesta cidade e Comarca; 2) WÉLINTON DOUGLAS DOS SANTOS, brasileiro, casado, car- regador, natural de Presidente Prudente (SP), nascido a 8 de março de 1989, com 36 (trinta e seis) anos de idade na data do fato, filho de Célia Gomes Gonçalves e de Gilson dos Santos, residente na rua José Alves Pedrosa, n.º 75, Centro, na cidade e Comarca de Anaurilândia (MS); ambos como incursos nas sanções do delito tipificado no artigo 155, §§ 4º, incisos II e IV, e 8º, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial:2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068524-15.2025.8.16.0014 “ No dia 26 de setembro de 2025, por volta da 1h, durante o repouso noturno, na Rua Ametista, nº 419, Waldemar Hauer, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os denunciados MATHEUS DA ROCHA VAZ e WÉLINTON DOUGLAS DOS SANTOS, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em união de desígnios, isto é, um aderindo à conduta delitiva do outro, mediante divisão de tarefas, subtraíram, para si, 150 m (cento e cinquenta metros) de fios de cobre, utilizados para fornecimento e transmissão de energia elétrica, avaliados em aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais), da Unidade Básica de Saúde (UBS) Jardim Ideal, mediante escalada da parede e de um toldo do imóvel, através do qual tiveram acesso ao telhado. Segundo consta, um vizinho notou que as luzes da UBS, que sempre ficavam acesas, foram subitamente apagadas e comunicou a central da Guarda Municipal. Diante disso, os guardas iniciaram patrulhamento na região e avistaram os denunciados saindo do terreno que fazia divisa com a UBS e os abordaram. Com MATHEUS foram encontrados os fios de cobre, e com WÉLINTON uma faca, duas serrinhas, dois alicates e uma chave de fenda, instrumentos usados para subtrair os fios. Na UBS, os guardas confirmaram que os fios haviam sido subtraídos do local e que encontraram o toldo dos fundos danificado, além de várias telhas arrancadas. Assim, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à delegacia, enquanto os fios foram apreendidos e formalmente restituídos a uma funcionária da UBS.” A denúncia foi recebida pela decisão de mov. 58.1, em 16 de outubro de 2025, determinando-se a citação dos réus para responderem à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). Os acusados foram citados (movs. 87 e 91.1) e, por intermédio de sua Defesa, apresentaram respostas à acusação nas movs. 112.1 e 126.2.3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0068524-15.2025.8.16.0014 Não se…

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