Processo 0068526-04.2024.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0068526-04.2024.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o DETRAN/AM informa impossibilidade momentânea de cumprimento integral da obrigação de fazer, em razão da existência de multas municipais vinculadas ao veículo HONDA/CG 125 FAN, placa JXB-4672, RENAVAM nº 876710631, lavradas pelo IMMU, o que impediria, no sistema, a baixa administrativa determinada na sentença. Verifica-se que a sentença transitada em julgado declarou a inexistência de propriedade do autor sobre o veículo a partir de 25/05/2020, bem como afastou sua responsabilidade por débitos tributários e administrativos posteriores a essa data, determinando a desvinculação do seu nome dos registros relacionados ao bem. Assim, considerando que as multas indicadas pelo DETRAN/AM são posteriores a 25/05/2020 e que a pendência sistêmica depende de providência atribuída ao corréu IMMU, impõe-se a adoção de medida dirigida ao órgão municipal, a fim de viabilizar o cumprimento efetivo do julgado, sem prejuízo da cobrança de eventual responsável pelas vias administrativas próprias. Diante disso, intime-se o INSTITUTO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA – IMMU, via portal eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à baixa, exclusão ou desvinculação, em relação ao autor, das multas municipais vinculadas à motocicleta HONDA/CG 125 FAN, placa JXB-4672, RENAVAM nº 876710631, cujas infrações sejam posteriores a 25/05/2020, especialmente os autos de infração indicados na petição de mov. 36.1, comprovando o cumprimento nos autos. Defiro, por ora, a dilação de prazo requerida pelo DETRAN/AM. O prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo DETRAN/AM passará a fluir após a comprovação, pelo IMMU, da baixa ou desvinculação das multas que impedem a operação no sistema. Enquanto pendente a providência a cargo do IMMU, fica suspensa a incidência da multa diária em relação ao DETRAN/AM, quanto ao ponto especificamente obstado pelo impedimento sistêmico ora informado, sem prejuízo de reavaliação em caso de inércia ou ausência de comprovação posterior. Intime-se a parte autora, por sua representante processual, para ciência. Decorrido o prazo sem cumprimento pelo IMMU, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise das medidas coercitivas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.

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