Processo 0068526-16.2022.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0068526-16.2022.8.17.2001 RECORRENTE: GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EP RECORRIDO: DAYANA MANUELA DE MELO SANTOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 54078812, págs. 01/37), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 51150763, págs. 01/10), que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento de veículo automotor, bem como condenou a empresa ora recorrente e o BRADESCO FINANCIAMENTOS, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pela consumidora, ora recorrida, em razão da constatação de vício oculto grave, apto a comprometer a segurança e a integridade estrutural do bem. O decisum recorrido foi integrado pelo acórdão de Id nº 53125700, págs. 01/07, por meio do qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Em suas razões recursais (Id nº 54078812, págs. 01/37), a recorrente suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o veículo objeto da lide jamais integrou o seu estoque, tendo a transação ocorrido diretamente entre a autora, ora recorrida, e terceira pessoa física, cabendo-lhe apenas a intermediação para viabilizar o financiamento junto à instituição bancária. Sustenta, nessa linha, que não houve formalização de contrato de compra e venda com a loja, o que afastaria a configuração de relação de consumo direta e, por conseguinte, a sua responsabilidade solidária pelos prejuízos alegados pela autora. Aduz, ainda, “ofensa clara à literalidade do direito positivo (art. 1.046 do NCPC)” (Id n° 54078812, pág. 05). Defende, outrossim, dissídio jurisprudencial, sustentando que o Tribunal, ao reconhecer a solidariedade entre a revendedora e a instituição financeira, teria decidido em desconformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que a autora não comprovou satisfatoriamente os defeitos alegados, tampouco o nexo de causalidade, defendendo a inexistência de danos morais e pugnando pela improcedência total da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões no Id nº 55534155, págs. 01/09. É o relatório. Decido. Passo à análise do presente recurso excepcional. - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 211 DO STJ. A parte recorrente aponta violação ao art. 1.046 do Código de Processo Civil. Ocorre que tal matéria não foi objeto de debate nem de deliberação pelo Tribunal. O acórdão de Id nº 51150763, págs. 01/10 limitou-se à análise da responsabilidade solidária dos fornecedores e da existência de vício oculto no veículo. Por sua vez, ao julgar os embargos de declaração (Id nº 53125700, págs. 01/07), o colegiado consignou que as alegações relativas aos desdobramentos da rescisão contratual e à quitação do financiamento configurariam inovação recursal, devendo eventual controvérsia ser examinada na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, ausente o indispensável prequestionamento, incidem, na espécie, os óbices previstos na Súmula 282 do STF e na Súmula 211 do STJ, uma vez que a matéria federal invocada não foi efetivamente apreciada pela instância de origem. Ademais, não se aplica ao caso o…
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