Processo 0068530-14.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0068530-14.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por PAULO RICARDO FONTES MASCARENHAS NASCIMENTO, menor impúbere, representado por seu genitor PAULO CESAR NASCIMENTO DA SILVA, em face de Vision Med Assistência Médica Ltda.. Alega a parte autora, em síntese, que o menor, então com 2 anos de idade, foi encaminhado ao Hospital Oeste DOr, unidade credenciada da ré, em 19/05/2024, apresentando dificuldade respiratória, ocasião em que recebeu atendimento médico e indicação de tratamento para pneumonia aguda e infecção, conforme exames realizados. Sustenta que, apesar da necessidade de internação hospitalar em caráter de urgência, a ré teria negado a cobertura sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência contratual. Aduz, ainda, que a médica responsável pela solicitação da internação recusou-se a fornecer identificação profissional e documentação relativa ao atendimento, tendo o representante legal do menor obtido apenas a pulseira de ingresso na unidade hospitalar. Assevera que a negativa de cobertura comprometeu o tratamento necessário à preservação da saúde e da vida do menor. Requer a condenação da ré à autorização da internação hospitalar do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A inicial veio instruída com os documentos de índice 10/18. Decisão de índice 66 deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índice 127, instruída com os documentos de índice 143 a 215, alegando, no mérito, em síntese, que não poderia autorizar a internação, uma vez que o contrato da parte autora ainda se encontrava em período de carência, sem o cumprimento do prazo de 180 dias. Aduz que a parte autora tinha ciência dos prazos contratuais de carência e sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem as provas pretendidas, manifestou-se a parte autora no índice 276 e a parte ré no índice 278. Parecer do Ministério Público no índice 283. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a demanda comporta julgamento antecipado, na forma do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Com efeito, o ponto nodal para o deslinde da questão consiste em saber se a clausula contratual que não admite a internação de urgência no prazo de carência é abusiva e nula de pleno direito. Destarte, a matéria deve ser analisada à luz dos princípios do CODECON em diálogo de fontes com os princípios estabelecidos na Lei nº 9.656/98, tudo como sucedâneo dos dogmas liberais da teoria geral dos contratos. É cediço que o legislador infraconstitucional, nos artigos 421 e 422 do Código Civil, realçou o caráter social de que se revestem os contratos nas sociedades de consumo. Confira-se: art. 421 A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. No caso em tela, infere-se dos elementos que dos autos consta que está caracterizada a má prestação do serviço, porquanto o Autor foi envolvido em dificuldades administrativas e burocráticas para uma autorização da realização de internação, tendo em vista que a Ré não autorizou o procedimento. É…

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