Processo 0068532-47.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0068532-47.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Araruama- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0068532-47.2025.8.19.0001 Réu: VICTOR DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório (art. 381, I e II do CPP) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de VICTOR DA SILVA, imputando-lhe fatos que se amoldariam ao disposto no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Narrou a denúncia que: No dia 06 de julho de 2025, por volta das 2h, no endereço situado na Rua do Calhau, Lt. 13, Qd. 14, bairro Praia Seca, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, eis que o agressor é companheiro da vítima, ofendeu a integridade corporal de LUCIANE GOMES GAVINHO, desferindo-lhe um soco e uma mordida, causando, assim, as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID. 16. Consta dos autos: Registro de ocorrência nº 118-04126/2025, índice 8. Auto de prisão em flagrante, índices 10 e 41. Termo de declaração da testemunha CLEDILSON MARINHO FRANÇA, índice 13. Termo de declaração da testemunha DOUGLAS SOLEDADE DA SILVA, índice 15. Laudo prévio de lesão corporal da vítima LUCIANE GOMES GAVINHO, índice 18. Laudo de lesão corporal da vítima LUCIANE GOMES GAVINHO, índice 21. Termo de declaração da vítima LUCIANE GOMES GAVINHO, índice 25. Termo de declaração do autor VICTOR DA SILVA, índice 28. Laudo de exame de corpo de delito de integridade física do acusado VICTOR DA SILVA, índice 43. Audiência de custódia realizada conforme assentada de índice 55, na qual foi indeferido o pedido de liberdade provisória e convertida a prisão em flagrante em preventiva. A denúncia foi recebida em 14/07/2025, conforme decisão de índice 79. No índice 107, a defesa técnica requereu a revogação da prisão preventiva do denunciado, subsidiariamente, a decretação de outras medidas cautelares. Manifestação do Ministério Público, no índice 124, pela manutenção da prisão preventiva do denunciado. Mantida a prisão preventiva do réu, conforme decisão de índice 127. Resposta à acusação no índice 134. Réplica, no índice 144. Decisão no índice 146 ratifica o recebimento da denúncia e designa audiência de instrução e julgamento e mantém a prisão preventiva do denunciado. No índice 170, resposta ao ofício nº 2729/2025, expedido pela Terceira Câmara Criminal, com pedido de informações para instrução do HC nº 0066393-28.2025.8.19.0000. No índice 179, pedido de habilitação de assistente de acusação, com a juntada de link para acesso a mídia e prints de mensagens via WhatsApp. Audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme assentadas de índices 225 e 316. Na ocasião, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha DOUGLAS SOLEDADE DA SILVA e requereu a oitiva do filho da vítima como testemunha referida, sem oposição da defesa, o que foi deferido. Foram ouvidas a vítima LUCIANE GOMES GAVINHO e as testemunhas CLEDILSON MARINHO FRANÇA (PMERJ) e AURÉLIO MORAIS PELEGRINO FILHO. Encerrada a instrução, por ocasião do interrogatório, o réu VICTOR DA SILVA, advertido do direito de permanecer em silêncio, manifestou o desejo de responder às perguntas formuladas. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu, com aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público e o assistente de acusação se manifestaram contrariamente ao pedido da defesa. O magistrado decidiu pela manutenção da prisão preventiva. No índice 230 a defesa se manifestou sobre os depoimentos prestados em audiência e reiterou o pedido de…

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