Processo 0068544-36.2015.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0068544-36.2015.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0068544-36.2015.8.14.0006 APELANTE: RAIMUNDA SOUZA BARROS, JOSE DE RIBAMAR CARDOSO APELADO: BARBARA GRACE TEIXEIRA MACHADO, JOAO LINDENBERG DE ANDRADE MACHADO RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. CHEQUES SEM COMPROVAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSE PRECÁRIA. CABIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual e perdas e danos, rescindindo contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a reintegração da parte autora na posse do bem e autorizando a retenção de 50% dos valores pagos pelos compradores inadimplentes, com improcedência do pedido reconvencional de adjudicação compulsória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: a existência de inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do contrato; a possibilidade de utilização da ação possessória para retomada do imóvel; e o cabimento da adjudicação compulsória requerida em reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR Os apelantes não comprovaram a quitação integral do contrato. Embora tenham juntado cópias de cheques supostamente destinados ao pagamento das parcelas contratuais, deixaram de apresentar prova de sua efetiva compensação bancária, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Cheque possui natureza jurídica pro solvendo. Demonstrado o inadimplemento substancial do compromissário comprador, legítima a resolução do contrato, nos termos dos arts. 389 e 475 do Código Civil. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a posse anteriormente legítima transmuda-se em posse precária, legitimando o ajuizamento de ação possessória para retomada do imóvel. A adjudicação compulsória exige comprovação do adimplemento integral. Não demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera apresentação de cheques desacompanhados de comprovação de compensação bancária não demonstra o adimplemento da obrigação contratual. 2. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do compromissário comprador, a posse anteriormente legítima torna-se precária, legitimando a reintegração de posse em favor do vendedor. 3. A adjudicação compulsória exige prova do adimplemento integral da avença.” RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS: De início, delibero sobre o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual, formulado pelos apelantes JOSE DE RIBAMAR CARDOSO e RAIMUNDA SOUZA BARROS, por meio da petição de ID 36576645, na qual sustentam suposta impossibilidade de exercício pleno da defesa técnica em ambiente virtual, bem como requerem a redesignação do julgamento para sessão presencial ou telepresencial com sustentação oral. Nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNJ nº 591/2024, o pedido de destaque ou retirada de pauta formulado pela parte não possui natureza potestativa, estando o seu acolhimento sujeito à apreciação do Relator, mediante demonstração…

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