Processo 0068549-19.2015.8.14.0019

TJPA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0068549-19.2015.8.14.0019
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PENAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA PROCESSO Nº. 0068549-19.2015.8.14.0019 (02) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL APELANTE: SILVIO ANDREY DE SOUSA ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de S. A. de S. A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curuçá/PA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, absolvendo-o da imputação relativa ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Consta da denúncia que, em 07/08/2015, por volta das 11h, no Município de Curuçá/PA, o acusado, em concurso com adolescente, mediante emprego de arma branca e arma de fogo de fabricação caseira, teria subtraído da vítima um aparelho celular. A denúncia foi recebida em 28/08/2015. Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória, prolatada em 26/07/2024, fixando-se a pena definitiva em 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 80 dias-multa, ID 28188838. Em suas razões recursais, a defesa pugna pelo redimensionamento da pena, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a necessidade de valoração adequada das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, ID28188853. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 28188856. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ID 29253488. Ademais, os autos foram redistribuídos a esta Relatora, conforme Portaria nº. 1077/2026-GP. É o relatório necessário. Passo a decidir monocraticamente com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno do TJPA. Antes do exame do mérito recursal, verifica-se a ocorrência de matéria prejudicial de ordem pública, consistente na prescrição da pretensão punitiva estatal, a ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, depois de proferida sentença condenatória recorrível, a prescrição regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. Na mesma linha, a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. No caso, não houve recurso acusatório visando à majoração da pena, mas apenas apelação defensiva, de modo que a prescrição deve ser aferida com base na reprimenda concretamente imposta na sentença. A pena definitiva aplicada ao apelante foi de 06 anos e 08 meses de reclusão. Assim, em regra, incidiria o prazo prescricional de 12 anos, previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, por se tratar de pena superior a 04 anos e não excedente a 08 anos. Ocorre que a própria sentença reconheceu expressamente a incidência da atenuante da menoridade relativa, consignando que o acusado era menor de 21 anos ao tempo dos fatos, circunstância que atrai a aplicação do art. 115 do Código Penal, segundo o qual são reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o agente era,…

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