Processo 0068577-34.2016.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0068577-34.2016.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0068577-34.2016.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: FRANCISCO GLABSON SOBREIRA AMORIM, FRANCISCO GLEYDSON SOBREIRA AMORIM, CEARA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO "NOVO" REGIME DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE SE INICIOU A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. PRESCRIÇÃO OPERADA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial sob fundamento de prescrição intercorrente.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão é a ocorrência da prescrição intercorrente.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3) Sob a égide da antiga redação do artigo 921 do CPC, os requisitos para a incidência da prescrição eram a desídia do credor e a não localização de bens do devedor. No entanto, a nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil, impõe como requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.  4) A nova sistemática somente pode ser aplicada a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que, por sua vez, alterou a sistemática da prescrição, devendo-se observar, portanto, a disciplina de Direito Intertemporal. 5) Nota-se, a partir do exame do histórico processual, que o Banco credor adotou inúmeras diligências tendentes à satisfação do débito perseguido. Diante de tal cenário, não é possível imputar à parte credora comportamento processual inerte, porquanto o feito executivo foi constantemente impulsionado enquanto vigente o prazo de suspensão. 6) Porém, inobstante entender que o processo não estaria prescrito, quando da tramitação anterior, fato é que, a partir de 27/08/2021 a prescrição intercorrente civil deixou de estar atrelada à inércia do credor. Sendo assim, verifico que na data da prolação da sentença (25/11/2025) havia operado a prescrição intercorrente, que passou a ter sua contagem com base na nova Lei, em 27/08/2021, tendo em vista o decurso do prazo de 03 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quintaª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso NEGAR-LHE PROVIMENTO, por fundamento diverso,, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital     FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator     RELATÓRIO Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e constando como executados CEARÁ EMBALAGENS DE PAPELÃO LTDA ME, FRANCISCO GLABSON SOBREIRA AMORIM e FRANCISCO GLEYDSON SOBREIRA AMORIM,, onde o exequente visa satisfazer seu direito de crédito lastreado em nota de crédito industrial. Após regular tramitação, o Juízo a quo proferiu sentença, cuja parte dispositiva tem os seguintes termos,…

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