Processo 0068592-05.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0068592-05.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068592-05.2025.4.05.8000 AUTOR: EGMAR DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: RUAN GONCALVES LIBERATO DE LIMA - PE67587 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (BPC/LOAS) ajuizada por Egmar de Albuquerque em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo rito do Juizado Especial Federal. A parte autora sustenta, em síntese, que conta com mais de 65 anos de idade e se encontra em situação de vulnerabilidade social, sem renda própria e sem meios de prover a própria subsistência. Afirma haver formulado requerimento administrativo do benefício em 24/02/2025 (protocolo nº 810007069), não apreciado pela autarquia até o ajuizamento, configurando-se omissão que excede o prazo legal de análise e demonstra o interesse de agir. Requer a concessão do benefício assistencial ao idoso desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente, e, subsidiariamente, a reafirmação da data de entrada do requerimento (Tema 995/STJ), para a data de implementação dos requisitos, caso não reconhecido o direito na data do requerimento. Pleiteia a gratuidade da justiça e a renúncia ao crédito excedente ao teto do Juizado (Tema 1030/STJ). A parte ré apresentou contestação na qual expõe o regime jurídico do benefício assistencial, com os requisitos da idade ou deficiência, da renda familiar per capita, da nacionalidade, da inscrição atualizada no Cadastro Único e do cadastro biométrico, sustentando que a parte autora não comprova o preenchimento dos pressupostos legais e pugnando pela improcedência do pedido. Requereu, ainda, a observância da prescrição quinquenal, a renúncia ao valor excedente ao teto do Juizado, o desconto de valores acumuláveis e a inexistência de condenação em honorários nas hipóteses da Lei 9.099/95. Prequestionou os artigos 20 e 20-B da Lei 8.742/93 e o art. 203, V, da Constituição. Em atendimento a determinações do juízo, a parte autora juntou fotografias da residência e Cadastro Único atualizado. Apresentou réplica, na qual reitera os termos da inicial e suscita a preclusão consumativa da defesa. O INSS juntou os dossiês previdenciário, social e médico, bem como cópia integral do procedimento administrativo. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado, não havendo requerimento de produção de prova oral pendente de apreciação. O dossiê médico do INSS registra a inexistência de laudo pericial, o que é coerente com a natureza do benefício postulado, fundado exclusivamente no critério etário. É o relatório. Decido. Fundamentação Do julgamento antecipado A controvérsia dispensa dilação probatória, pois os elementos necessários ao deslinde já constam dos autos, formados pela documentação previdenciária e social produzida pela própria autarquia, pelo Cadastro Único, pelo procedimento administrativo e pelas fotografias da residência. Comporta o feito, portanto, julgamento antecipado do mérito. Do interesse de agir e do prévio requerimento administrativo O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350 da repercussão geral), fixou que a concessão de benefícios depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para a análise. No caso, o…

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