Processo 0068598-12.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068598-12.2025.4.05.8000 AUTOR: ELIZANGELA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO MEDEIROS - AL9588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Elizangela dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo. A parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de patologias de coluna, joelhos e ombros (espondilolistese, dor lombar, artroses e tendinite calcificante do ombro, entre outras), que a incapacitariam para a sua atividade habitual de marmiteira autônoma, e que o INSS teria indeferido seu pedido de benefício por incapacidade sob o fundamento de capacidade laboral. Requereu, ao final, a procedência do pedido para concessão do benefício, o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo, honorários advocatícios e a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou, em peça única, proposta de acordo e contestação. Na proposta, a autarquia reconheceu a incapacidade aferida em perícia e ofereceu a implantação de auxílio por incapacidade temporária com data de início do benefício na data do ajuizamento, data de início da incapacidade em 03/10/2025 e data de cessação programada, propondo o pagamento dos valores devidos entre a data de início do benefício e a data de início do pagamento, observada a prescrição quinquenal. Em sede de contestação, e a título de eventualidade, defendeu a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo de prorrogação, invocando o Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, e sustentou a necessidade de exame de todos os requisitos legais do benefício, requerendo, na hipótese de não aceitação do acordo, a improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária. Intimada, a parte autora manifestou discordância quanto à data de início da incapacidade fixada pelo perito, alegando erro material na transcrição da data, e recusou expressamente a proposta de acordo, reiterando o pedido de procedência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A causa ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, considerada a natureza do benefício previdenciário postulado e o valor atribuído à causa. Não há custas nem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por se tratar de prestação de trato sucessivo em face da Fazenda Pública, eventual prescrição alcançaria apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, e não o fundo de direito. No caso, contudo, a data de início da incapacidade aferida nos autos é recente e o ajuizamento ocorreu em dezembro de 2025, de modo que não há parcela atingida pela prescrição quinquenal, ficando prejudicado o recorte. O INSS suscitou, a título de eventualidade, a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo de prorrogação, com fundamento no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. A tese ali firmada condiciona o interesse de agir, nas hipóteses de…
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