Processo 0068610-17.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0068610-17.2025.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0068610-17.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: LUMA STUDART FONTENELE GAZZINEO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. ATIVIDADE ESTATAL DELEGADA. NÃO EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.212/91. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SUJEITO PASSIVO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO/RPV. EFEITOS APÓS O AJUIZAMENTO DO WRIT. 1. Remessa necessária e apelação da FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu a segurança postulada, reconhecendo a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento da contribuição ao salário-educação relativamente aos empregados vinculados à serventia extrajudicial da qual é titular. Foi declarado o direito à compensação das parcelas recolhidas indevidamente a este título no quinquênio anterior à impetração. Também restou assegurado o direito à restituição via Precatório/RPV dos valores recolhidos após a impetração do writ. 2. A contribuição ao salário-educação está prevista no § 5º do art. 212 da CF, a ser recolhida pelas empresas, na forma da lei. O art. 15 da Lei nº 9.424/61, por seu turno, dispõe que o salário-educação, devido pelas empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, I, da Lei nº 8.212/91. 3. O STJ, no Tema 362, definiu que a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como firmas individuais ou sociedades que assumam risco de atividade econômica urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos. Todavia, a Corte Superior também firmou compreensão de que não se aplica à contribuição ao salário-educação a equiparação prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, por haver disciplina específica sobre o sujeito passivo da exação no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998 e no art. 2º do Decreto nº 6.003/2006. Desse modo, o paradigma tratou da definição geral do sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, sem examinar especificamente a situação jurídica dos titulares de serviços notariais e registrais. 4. A titularidade de serventia extrajudicial, exercida por pessoa física mediante delegação do Poder Público, corresponde a atividade estatal típica e não se confunde com empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, nessa condição, não se enquadram como sujeitos passivos da exação. 5. A afetação do Tema 1.228/STJ, destinado a definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, não impede o julgamento da apelação, pois não há determinação de suspensão dos feitos pendentes de exame em segundo grau. 6. Reconhecido o direito da impetrante, na qualidade de pessoa física titular de cartório, de não recolher a contribuição social para salário-educação incidente sobre a folha de salários de seus empregados. 7. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula nº 461 do STF). 8.…

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