Processo 0068610-83.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI8 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0068610-83.2025.8.16.0014 Processo: 0068610-83.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): FERNANDO J JENANI RESTAURANTE E CHURRASCARIA Réu(s): GABRIEL ZACARIN NASCIMENTO GABRIEL ZACARIN NASCIMENTO REFRIGERACAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO EM PERDAS E DANOS ajuizada por FERNANDO J JENANI RESTAURANTE E CHURRASCARIA em face de GABRIEL ZACARIN NASCIMENTO e GABRIEL ZACARIN NASCIMENTO REFRIGERAÇÃO. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Questões processuais pendentes Não se verifica nos autos qualquer pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos, assevera-se que as citações foram validamente realizadas e há capacidade postulatória, visto que as partes estão devidamente representadas e possuem plena capacidade de estar em juízo. Acerca das prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição. Conexão e prevenção: A parte ré arguiu que a presente demanda é conexa com ação de execução de título extrajudicial (autos n° 0062583-84.2025.8.16.0014) em trâmite no 4º Juizado Especial Cível de Londrina, o que tornaria o referido juízo prevento. Nesse sentido, nos termos do art. 55, § 2º, do CPC, são conexas as ações de execução de título extrajudicial e de conhecimento que versem a respeito do mesmo ato jurídico, destaca-se: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; Sob esse viés, como as duas lides tratam do mesmo negócio jurídico: “CONTRATO DE SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO, FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE BALCÕES REFRIGERADOS” (mov. 1.4), evidencia-se a conexão entre essas. Contudo, por mais que os processos sejam conexos, o 4º Juizado Especial Cível desta comarca não é prevento para julgar as causas, pois a conexão referente ao Juizado Especial Cível somente é admitida quando ambas as ações possam seguir o disposto na lei n° 9.099/95, conforme estipula o enunciado 68 do FONAJE: ENUNCIADO 68 – Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995. Assim, em decorrência do valor da causa da presente ação e pela necessidade de produção de prova pericial, não é possível remeter estes autos ao 4º Juizado Especial Cível de Londrina; pelo contrário, o processo n° 0062583-84.2025.8.16.0014 que deve ser remetido a este juízo. Dessa maneira, verifica-se a jurisprudência do E. TJPR: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADO VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MECÂNICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO NEXO CAUSAL. PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. VÍDEOS JUNTADOS PELA AUTORA QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE PERÍCIA IMPARCIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado…
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