Processo 0068648-06.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0068648-06.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0068648-06.2026.8.16.0000   Recurso:   0068648-06.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Livramento condicional Paciente:   LUCAS GONÇALVES PLAZA ROSSI Impetrante:    IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (advogado)     1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GONÇALVES PLAZA ROSSI, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juiz da Vara de Execuções Penais E Corregedoria dos Presídios De Foz do Iguaçu – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal. 2) O impetrante narra, em apertada síntese, que: (i) o paciente requereu o benefício do livramento condicional demonstrando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação penal, apresentando ausência de falta disciplinar nos últimos 12 meses, mais de 350 dias trabalhados e exercício de atividades em setor que exige comportamento exemplar e elevado grau de confiança por parte da administração penitenciária; (ii) o juízo da execução penal indeferiu o pedido de livramento condicional sob o fundamento de inexistência do requisito subjetivo, em razão de suposta falta grave decorrente do cometimento de novo crime em 13/03/2024; (iii) a fundamentação da decisão seria frágil e ilegal, pois o fato apontado não constituiria falta disciplinar autônoma regularmente apurada no âmbito da execução penal, tratando-se apenas de referência à data do flagrante, sem instauração ou conclusão de procedimento administrativo disciplinar apto a caracterizar falta grave; (iv) não existiria episódio contemporâneo de indisciplina capaz de justificar a conclusão de ausência de boa conduta carcerária, sendo indevida a negativa do benefício com base em fato externo não reconhecido formalmente como falta disciplinar; (v) que a decisão atacada incorreu em erro material e jurídico ao interpretar a data de 13/03/2024 como falta grave impeditiva do benefício, sem reconhecimento formal da infração disciplinar e sem demonstração de efetivo abalo ao requisito subjetivo; (vi)  nos termos do art. 83, III, “a”, do Código Penal, a aferição do requisito subjetivo deve considerar o comportamento atual do apenado, sua evolução no cárcere, sua conduta carcerária contemporânea, o comprometimento com atividades laborais e a inexistência de faltas disciplinares recentes; (vii) a interpretação conferida pela autoridade coatora ampliou indevidamente o conceito de falta grave ao tomar mera referência temporal ligada a flagrante como fundamento para restringir direito do sentenciado, sem lastro jurídico adequado; (viii)  a própria decisão que apreciou embargos de declaração teria demonstrado equívoco quanto ao marco temporal e à natureza do registro utilizado para afastar o requisito subjetivo; (ix)  o juízo da execução não poderia transformar fato externo não apurado administrativamente em fundamento para perpetuar juízo negativo sobre o comportamento do paciente, sustentando que o requisito subjetivo estaria efetivamente implementado; (x)  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seria firme no sentido de que apenas faltas graves regularmente reconhecidas, contemporâneas e demonstrativas de efetiva ruptura da disciplina prisional podem afastar o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional; (xi)  o paciente demonstraria padrão elevado de disciplina,…

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