Processo 0068648-95.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0068648-95.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0068648-95.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$ 35.024,00 Autor(s):   VANDERSON DO ROSARIO SILVA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Joaquim Murtinho, 351 - Jardim Novo Sabará - LONDRINA/PR - CEP: 86.066-030 Réu(s):   55.112.752 ANDRE NUNES (CPF/CNPJ: 55.112.752/0001-36) Rua Lauro Linhares, 1281 - Trindade - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.036-002 ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 90.982.679/0001-54) Avenida Sete de Setembro, n° 483 sala 12 - Centro - ERECHIM/RS - CEP: 99.700-238 J M MACHADO SOLUCOES FINANCEIRAS (CPF/CNPJ: 46.853.441/0001-37) Rua Pernambuco, 390 Sobreloja 01 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-120       Vistos etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANDERSON DO ROSARIO SILVA em face de J M MACHADO SOLUÇÕES FINANCEIRAS e 55.112.752 ANDRE NUNES, por intermédio da qual o autor narrou que, em 2024, buscava adquirir a casa própria com seu companheiro e que, em setembro daquele ano, teria recebido anúncio de oportunidade de financiamento imobiliário, com entrada de R$ 15.024,80; alegou que foi atendido por REBECA, funcionária da ré, que teria tratado a operação como financiamento, agendado atendimento presencial e solicitado documentos, sem esclarecer a natureza de consórcio do negócio; sustentou que pagou R$ 15.024,80 em 11/09/2024 acreditando tratar-se de financiamento ou de carta de crédito contemplada em curto prazo, mas posteriormente teria descoberto que a operação envolvia consórcio; afirmou que, após o pagamento, o atendimento passou a ser conduzido por VERÔNICA, que teria reiterado promessas de rápida contemplação, orientado o autor e seu companheiro a gravarem áudios, responderem perguntas previamente roteirizadas e atenderem ligações de confirmação; narrou que a contemplação prometida para setembro de 2024 teria sido sucessivamente postergada, que em 07/10/2024 a fornecedora teria afirmado que valores de lance seriam utilizados para antecipar a contemplação, que em novembro de 2024 teria sido lançado lance de R$ 96.000,00 em seu nome sem liberação da carta, e que, no sorteio de 12/03/2025, a representante VERÔNICA teria deixado de efetuar o lance previamente ajustado e, depois, informado falsamente que o teria realizado; alegou que, ao pretender cancelar o contrato, foi informado de que o valor pago não seria devolvido imediatamente, mas apenas mediante sorteio em grupo de cancelados ou ao final do grupo, com possíveis descontos e espera de até 17 anos; invocou a responsabilidade solidária das rés, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a ocorrência de vício de consentimento, publicidade enganosa, falha no dever de informação, inadimplemento contratual e danos morais; requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação, gratuidade da Justiça, rescisão/anulação contratual, restituição integral e imediata dos valores pagos, indenização por danos morais, responsabilização solidária das rés, inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 35.024,00. (mov. 1.1) Na decisão…

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