Processo 0068674-36.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0068674-36.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068674-36.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSE BALDUINO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: YANNA CRISTINA DA SILVA MELO - AL14362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE BALDUINO DE AZEVEDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade ou, comprovada incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas. A parte autora sustenta, em síntese, que é segurada da Previdência Social, portadora de transtornos da coluna lombar e de outras enfermidades, e que o benefício por incapacidade de que era titular foi cessado de forma indevida e prematura, sem nova avaliação médica e sem observância do contraditório, deixando-a sem renda apesar da persistência da incapacidade. Requereu, ao final, a concessão ou o restabelecimento do benefício, com pagamento dos atrasados desde a cessação, correção monetária, juros e honorários. O INSS apresentou contestação na modalidade de impugnação ao laudo pericial judicial, sustentando, em síntese, que a necessidade de assistência permanente de terceiro reconhecida pelo perito carece de complementação, por divergir do exame administrativo, e que é descabido o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, por não enquadrado o quadro do autor no Anexo I do Decreto 3.048/99. Requereu a intimação do perito para esclarecimentos e, no mérito, a improcedência dos pedidos, além da observância da prescrição quinquenal, do desconto de valores inacumuláveis e dos demais consectários. Registre-se que foi realizada perícia médica judicial em 15/04/2026, cujo laudo concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, com data de início da incapacidade fixada em 14/07/2025, e pela necessidade de assistência permanente de terceiro. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando a prevalência do laudo judicial e o cabimento do adicional. Não houve pedido nem deferimento de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais A pretensão se ajusta à competência do Juizado Especial Federal e ao teto de alçada, atribuído à causa o valor de R$ 6.463,74. Eventual crédito apurado em cumprimento que ultrapasse o teto de sessenta salários mínimos observará a renúncia ao excedente inerente à opção pelo rito, que fica desde já consignada como limite da condenação. A ausência de contestação substantiva quanto à incapacidade não gera os efeitos materiais da revelia, por se tratar de ente integrante da Fazenda Pública e de direitos indisponíveis, de modo que a procedência depende do exame dos pressupostos do benefício e da prova dos autos, e não de presunção de veracidade. De todo modo, o INSS apresentou defesa, concentrada na impugnação ao laudo e ao adicional do art. 45. Examino de ofício a prescrição. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançaria apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, hipótese que não se verifica no caso, pois a data de início do benefício ora reconhecido, 21/07/2025, é posterior ao ajuizamento da demanda subjacente e ao próprio quinquênio, inexistindo parcela atingida. Quanto ao requerimento de intimação do perito para esclarecimentos, o pedido se…

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