Processo 0068683-63.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068683-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0068683-63.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direito de Vizinhança Agravante(s): SL Agropecuaria ltda Agravado(s): SANDRO ROBERTO BRUSCHI I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 64.1, proferida nos autos de “Ação declaratória de passagem forçada com pedido liminar inaudita altera pars” de nº 0002532-89.2025.8.16.0117, que deferiu o pleito liminar do autor, motivando a insurgência da parte requerida. Em suas razões, afirma que a petição inicial não apresenta narrativa clara, objetiva e cronológica acerca da origem do alegado encravamento funcional do edifício pertencente ao agravado, limitando-se a afirmar que, após a conclusão da construção, houve negativa de expedição do “habite-se” em razão de a rampa de acesso às vagas de garagem do subsolo invadir área destinada ao passeio público. Sustenta que a controvérsia não versa sobre hipótese de encravamento natural, mas sim sobre situação artificialmente criada pelo próprio agravado, uma vez que, desde o início da obra, o empreendimento já desatenderia às normas urbanísticas aplicáveis. Argumenta que o alegado encravamento funcional decorreu exclusivamente de conduta voluntária do agravado, circunstância que afastaria a incidência do instituto da passagem forçada previsto no artigo 1.285 do Código Civil, porquanto a doutrina pátria exige que o encravamento seja natural para legitimar a imposição de limitação ao direito de propriedade do imóvel vizinho. Assevera que a decisão agravada deixou de enfrentar a questão relativa à natureza não natural do encravamento, impondo grave restrição ao direito de vizinhança da agravante ao revisitar pedido de tutela antecipada anteriormente indeferido de forma fundamentada na decisão de mov. 21.1, contra a qual não houve interposição de recurso. Aduz que o entendimento adotado pelo Juízo a quo inaugura precedente perigoso, na medida em que estimula empreendedores imobiliários a ocuparem integralmente a testada de seus terrenos para fins comerciais, transferindo posteriormente aos imóveis vizinhos o ônus de fornecer passagem destinada ao acesso de garagens subterrâneas. Defende, assim, a reforma da decisão agravada para afastar a tutela provisória concedida, sob o fundamento de inexistência de probabilidade do direito invocado pelo agravado à instituição de passagem forçada em situação de encravamento funcional artificialmente provocado. Ressalta que os documentos juntados pelo agravado não contemplam o alvará de construção nem os projetos arquitetônicos e complementares aprovados pelo Município, embora a parte insista em afirmar que a negativa do “habite-se” decorre exclusivamente da irregularidade existente na rampa de acesso às garagens. Pontua que há fortes indícios de que a edificação tenha sido executada em desconformidade com o projeto originalmente aprovado, mediante deslocamento indevido da construção em direção à testada da via pública, circunstância que teria criado artificialmente o alegado estado de encravamento funcional. Alega que o agravado teria executado obra irregular, descumprido normas urbanísticas municipais, deixado de obter alvará de construção e possivelmente promovido alterações deliberadas no projeto arquitetônico inicialmente aprovado. Enfatiza que o alegado encravamento funcional constitui consequência direta de ato voluntário do…
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