Processo 0068683-82.2014.4.01.3800
TRF6 • Embargos à Execução
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Apelação Cível Nº 0068683-82.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : LENY RAMOS DA VEIGA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : MARCELO AROEIRA BRAGA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : LYGIA IZABEL DE MORAIS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : MARIA DAS GRACAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : MARIA ALVES GOMES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : MARIA LEOCADIA ARANTES BARBOSA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte exequente/embargada e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, fixando os valores devidos a título de crédito principal e honorários advocatícios, com reconhecimento de sucumbência recíproca. A parte exequente sustenta julgamento citra petita e incorreção na metodologia de cálculo dos honorários. A União impugna os critérios de juros e correção monetária, defendendo a aplicação da TR nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento citra petita ou erro na fixação dos honorários sucumbenciais; e (ii) saber se os critérios de atualização monetária e juros aplicados à condenação da Fazenda Pública estão em conformidade com os precedentes vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução constituem ação autônoma, com objeto e limites definidos pela petição inicial. A sentença apreciou integralmente o pedido formulado, limitado à suspensão da execução em razão do falecimento de exequentes, não havendo omissão ou julgamento citra petita. 4. A definição dos honorários observou a sucumbência recíproca, com base na diferença entre os valores postulados e os efetivamente reconhecidos como devidos, nos termos do art. 85 do CPC, sem demonstração de vício na metodologia adotada. 5. Nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, aplicam-se os critérios definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. A TR não é índice válido de correção monetária, devendo ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros moratórios seguem o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sendo aplicável a tese fixada no Tema 1.170 do STF. 7. O Manual de Cálculos da Justiça Federal incorpora tais parâmetros, inclusive a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021. A sentença observou corretamente esses critérios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Tese de julgamento: “1. Os embargos à execução possuem autonomia em relação ao processo executivo e devem ser julgados nos limites do pedido formulado, não havendo julgamento citra petita quando a sentença se restringe a tais limites. 2. A fixação de honorários sucumbenciais com base na sucumbência recíproca deve considerar a diferença entre os valores postulados e os reconhecidos como devidos. 3. Nas condenações não tributárias impostas à Fazenda…
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