Processo 0068742-04.2016.4.01.9199

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0068742-04.2016.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0068742-04.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA HELENA DA SILVA DAROLD REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUIS DALTO DE MORAES - SP287251-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA HELENA DA SILVA DAROLD SERGIO LUIS DALTO DE MORAES - (OAB: SP287251-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457971589) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068742-04.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0068742-04.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA HELENA DA SILVA DAROLD REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUIS DALTO DE MORAES - SP287251-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 0068742-04.2016.4.01.9199 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Cível da Comarca de Lucas do rio Verde, Seção Judiciária do Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição relativa ao exercício da atividade rurícola na condição de segurado especial. O juiz sentenciante não condenou em honorários advocatícios e custas processuais, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Nas suas razões recursais, alega que laborou na atividade rural no período de 01/06/1983 a 01/12/1995 na Fazenda Recante de propriedade do seu cônjuge, João Neri Zimerman. Argui que as notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas datadas de 1988 a 1994 e a declaração do Sindicato Rural comprovam o exercício do trabalho rural sob o regime de economia familiar, corroborado pelo depoimento das testemunhas. Sustenta que tem direito à expedição da certidão de tempo de contribuição do trabalho rural independente se segurado especial ou não, sob o argumento de que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior ou posterior à data de início da vigência desta Lei, será computado ainda que sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91. Postula a expedição da CTC do tempo rural relativa ao período de 01/06/1983 a 01/12/1995. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0068742-04.2016.4.01.9199 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da averbação do período de atividade rural Para a comprovação do exercício de atividades rurais, há que se observar o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,…

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