Processo 0068759-86.2009.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0068759-86.2009.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
14/08/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0068759-86.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ADILSON ALVES DA SILVA e outros (45) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA (OAB:BA56906), ANGELO GALVAO DE ALMEIDA (OAB:BA53353) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por ADILSON ALVES DA SILVA E OUTROS objetivando a percepção de crédito indicado nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, extinto nos termos da sentença no ID 218829717, sendo determinada as expedições dos precatórios. Os autos foram instruídos com expedição de ofícios requisitórios de precatório e de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme atos ordinatórios de IDs 417175681 e 430859714. O Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil (FIDC), através de petição no ID 480615626, comunicou a cessão do crédito do exequente ARTHUR MASCARENHAS FERNANDES em seu favor e requerendo: a) homologação da cessão e sucessão processual; b) intimação da parte devedora; c) averbação urgente de incidente de bloqueio no ofício requisitório; e d) comunicação ao Juízo para expedição de alvará em favor do cessionário. Posteriormente, os exequentes Rosa Moraes Das Virgens, Rosangela Santana De Souza, Sara Gerson Maia, Solange Santana Da Costa, Wagner Luiz Alves E Elpidio Brito Pestana Filho peticionaram informando que RPVs permanecem pendentes de quitação e requereu providências (ID 516736347). O Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios (NACP) comunicou nos autos a quitação integral dos precatórios relativos a Marconi Calmon do Nascimento (ID 526192214), Paulo Marcos Amorim Cunha (ID 485114270), José Gomes Conceição (ID 527191016) e Renato Rocha Ventura Junior (ID 523247176). É breve o relatório. DECIDO. 1.DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA SUCESSÃO PROCESSUAL O exequente Arthur Mascarenhas Fernandes cedeu ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil a totalidade dos direitos creditórios decorrentes do Precatório nº 8010489-08.2024.8.05.0000, equivalente a 80% do valor, com reserva de honorários, conforme Escritura Pública de Cessão lavrada no 2º Ofício de Caeté/MG em 17/12/2024 (ID 480615628). O preço de aquisição de R$ 19.000,00 foi pago mediante TED em 18/12/2024 (ID 480615627). A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, autoriza expressamente a cessão de créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, condicionada apenas à comunicação ao tribunal de origem e ao ente federativo devedor. O art. 778, § 1º, III, do CPC estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. A Resolução CNJ nº 303/2019, no art. 42, disciplina que o beneficiário poderá ceder total ou parcialmente seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. Seu art. 45 determina que a cessão será registrada após comunicação ao presidente do tribunal, instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no…

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