Processo 0068761-80.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068761-80.2025.4.05.8100 AUTOR: N. F. B. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO LUIS SAMPAIO DE VASCONCELOS - CE26534 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: AMANDA FELIX DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No caso dos autos, a perícia médica realizada nos autos do processo (id. 151187934, ) concluiu que o(a) demandante (menor de idade) foi diagnosticado(a) com "autismo infantil, classificado pelo código CID-10 F84.0", que, em interação com diversas barreiras, limita sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, exigindo, por parte dos pais, cuidado especial diferente daqueles dispensados às crianças da mesma idade, uma vez que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo desde 15/04/1015 e por prazo superior a dois anos após perícia, patente, portanto, o impedimento de longo prazo. Do quadro, depreende-se que a doença acarreta evidente prejuízo no seu desenvolvimento social e educacional, dado que, segundo o laudo, há limitação em seu desenvolvimento sensorial compatível com sua idade, apresentando dificuldade para a realização de atividades próprias da sua idade, uma vez que há limitação no desenvolvimento no aspecto psíquico/social, de tal sorte que o(a) infante, em virtude de sua enfermidade, é bem mais dependente dos pais do que outras crianças, pelo que necessita de supervisão e cuidado especial dos familiares. Nesse sentido, o Regulamento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, veiculado pelo Decreto nº 6.214, de 2007, em seu art, 4º, § 1º, assim dispõe: § 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Em se tratando de direito postulado por uma criança, afigura-se irrelevante investigar se o promovente é ou não incapaz para desempenhar trabalho rentável, pois sua condição de menor, só por si, já o torna incompatível com o exercício de atividade laboral, consoante o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88. Essa a razão pela qual a Lei nº 8.742/93 sabiamente assentou que a miserabilidade ocorre não só quando comprovado que o pretenso beneficiário não possui meios de prover a própria manutenção, mas igualmente quando não a tem provida por sua família. Ademais, a miserabilidade da família, quando o requerente tem pais aptos ao trabalho, reclama que a deficiência daquele o incapacite de forma tal para os atos da vida independente que exija atenção especial e constante (art. 20, § 2º, Lei nº 8.742/93), o que se aplica a este caso. Quanto ao ponto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmou a tese no Tema nº 299: Tema nº 299. A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à…
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