Processo 0068780-86.2022.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068780-86.2022.8.17.2001 RECORRENTE: ANTÔNIO DE SOUZA LEÃO CORREIA (MENOR REPRESENTADO POR SEUS GENITORES) RECORRIDO (A): SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Recurso especial (id nº 53938672) interposto por ANTONIO DE SOUZA LEAO CORREIA, menor púbere representado por seus genitores, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça. (id nº 50766855). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. GENOTROPIN/SOMATROPINA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamento (genotropin/somatropina) ao menor portador de baixa estatura, além de indenização por danos morais e materiais. Sustenta-se a exclusão contratual da cobertura por se tratar de medicamento para uso domiciliar. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer hormônio do crescimento para uso domiciliar fora do rol de cobertura obrigatória da ANS; e (ii) a recusa caracteriza prática abusiva e enseja indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir. 3. O artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98 exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ressalvadas hipóteses específicas, não aplicáveis ao caso. 4. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS reitera a exclusão da cobertura para medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções expressamente previstas, nas quais não se enquadra a somatropina. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos para uso domiciliar, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamentação da ANS. 6. A inexistência de cobertura legal e contratual afasta a caracterização de prática abusiva e a consequente obrigação de indenizar por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido. Tese: “1. A operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer medicamento de uso domiciliar não incluído no rol de coberturas obrigatórias estabelecido pela ANS. 2. A recusa de cobertura nesses casos é lícita e não enseja reparação por danos morais ou materiais." - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2547650/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/12/2024; TJPE, Apelação Cível 0004969-29.2023.8.17.3130, Rel. Andre Vicente Pires Rosa, 7ª Câmara Cível Especializada, julgado em 28/04/2025. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 52880227, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de rediscussão, alegando omissão no…
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