Processo 0068785-20.2025.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0068785-20.2025.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0068785-20.2025.4.05.8000 RECORRENTE: PAULO ROBERTO SILVA FILHO RECORRIDO: JUIZ FEDERAL DA 14ª VARA DE MACEIÓ - SJ/AL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0068785-20.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: PAULO ROBERTO SILVA FILHO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA LITISCONSORTE PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO ROBERTO SILVA FILHO contra ato jurisdicional relacionado ao processo nº 0057842-41.2025.4.05.8000, por meio do qual busca a suspensão de atos expropriatórios (consolidação da propriedade, leilão e desocupação) de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, até que sobrevenha apreciação do pedido de tutela de urgência pelo juízo natural. 2. O impetrante sustenta, em síntese, que o pedido de tutela de urgência formulado nos autos originários não foi apreciado em razão do recesso forense, ao passo que a Caixa Econômica Federal prosseguiu com os atos expropriatórios, concedendo prazo de 10 (dez) dias para desocupação do imóvel, o que caracterizaria risco concreto, atual e iminente de perda da posse do único bem de moradia de seu núcleo familiar. 3. É o breve relatório. Decido. 4. O mandado de segurança não comporta admissão por esta Turma Recursal, ante a manifesta incompetência absoluta deste órgão jurisdicional para dele conhecer, conforme adiante se demonstra. 5. A competência originária das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar mandado de segurança restringe-se, no âmbito deste microssistema, ao controle de atos praticados pelos juízes federais que integram os Juizados Especiais Federais, e ainda assim em hipóteses excepcionais de teratologia flagrante, quando ausente recurso próprio apto a sanar a lesão. Trata-se de competência estrita, delimitada pela natureza do órgão prolator do ato impugnado. 6. No caso concreto, contudo, extrai-se da própria documentação acostada aos autos que o ato que efetivamente indeferiu o pedido de tutela de urgência não emanou de juízo integrante do sistema dos Juizados Especiais Federais. 7. Com efeito, a demanda originária foi inicialmente distribuída à 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, no âmbito do Juizado Especial Cível. Todavia, aquele juízo, em decisão de 20/01/2026 (id. 141304294), reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, ao fundamento de que o objeto da demanda -- suspensão de leilão de unidade habitacional avaliada em R$ 242.300,00 -- ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Comuns da Capital. 8. Em decorrência dessa declinação, o processo foi redistribuído, por sorteio, à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas -- vara comum --, que, no exercício de sua competência cível ordinária, e não como órgão dos Juizados Especiais Federais, proferiu a decisão que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência. 9. Extrai-se, portanto, que o ato jurisdicional que o impetrante pretende impugnar foi proferido por juízo federal comum, alheio ao microssistema dos Juizados Especiais Federais. E, uma vez que a demanda foi reconhecidamente excluída da competência do Juizado…

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