Processo 0068786-88.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068786-88.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238613043, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Elmar Cordeiro da Silva em face do Banco Bradesco S/A, instituição ambos qualificados nos autos, na qual o autor alega: Que é titular de conta bancária utilizada para o recebimento de seus proventos e sustenta que vem sofrendo descontos indevidos, sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, no período compreendido entre fevereiro de 2021 e outubro de 2022, totalizando o montante de R$ 35.805,05 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinco reais e cinco centavos), sem que tenha firmado contrato que justifique tais débitos. Pleiteia, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em despacho de ID nº 213028841, o Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária. Devidamente citado, a instituição financeira apresentou contestação (ID nº 220473317), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual e impugnando o pedido de gratuidade. No mérito, sustentou a legitimidade dos descontos, afirmando que decorrem de encargos de mora relativos a contratos de empréstimos pessoais firmados pelo autor, devidamente formalizados e respaldados pela legislação vigente. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais, aduzindo inexistirem danos morais indenizáveis e não se configurar a hipótese de repetição do indébito em dobro. A parte autora apresentou réplica id. 220473317, novamente reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos apresentados na contestação. Em decisão de organização e saneamento, inacolheu as preliminares; fixou o ponto controvertido; determinou-se a intimação das partes para dizer as provas que pretendiam produzir, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide. No despacho de id 225989218, este juízo determinou a intimação da parte ré para juntar cópia do contrato, bem como indicar quais as parcelas pagas em atraso para justificar as elevadas parcelas cobradas a título de MORA CRÉDITO PESSOAL, conforme relacionadas na planilha que instruiu a inicial, tendo a parte ré juntado os documentos de id’s 232010759/232010767. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação. Comporta o feito julgamento antecipado diante dos elementos de convencimento constante dos autos, na previsão art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem analisadas, porquanto já foram decididas na decisão de saneamento e organização, passo à análise do mérito. Consoante já delineado, a controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora…
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