Processo 0068800-43.1985.5.05.0131
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0068800-43.1985.5.05.0131 RECLAMANTE: MARLENE SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO ECONOMIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22441cb proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o excipiente se insurge contra a execução que lhe foi dirigida. É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é mecanismo processual fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, que tem por objetivo possibilitar a defesa na execução sem constrição patrimonial, nas hipóteses em que haja comprovação de plano acerca da argumentação objeto da exceção ou que sejam arguidas matérias de ordem pública. Registre-se, desde já, que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Pois bem. Analisando-se os autos, percebe-se que carece de razão o excipiente, senão vejamos. Inicialmente, registre-se que a própria excipiente transcreve um ato processual praticado em 1996 e contra ele se insurge porque não teria havido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual sequer existia na distante década de 90. Prossegue o excipiente relatando bloqueios financeiros que remontam a 2014 e 2024, o que evidencia a intempestividade da insurgência, sendo desnecessárias maiores digressões em virtude do largo lapso temporal transcorrido. Quanto à ilegitimidade do executado SUPERMERCADOS ECONOMIA LTDA, CNPJ 05.022.334/0001-80, de fato foi reconhecida. Porém foi mantido o SUPERMERCADO ECONOMIA LTDA, CNPJ 13.966.098/0001-88., tendo como sócios JOSÉ CARLOS ALMEIDA e ANTÔNIO DE ALMEIDA, igualmente mantidos no polo passivo da execução. Neste ponto, o excipiente busca revisitar situações processuais que remontam à década de 80, restando, portanto, mais do que consolidadas (e, por óbvio, preclusas) as consequências dos atos processuais impugnados. No que se refere à nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de JOSÉ CARLOS ALMEIDA, em que pese ser devida a habilitação formal de representante do espólio para regularização do polo passivo, tal circunstância não é um cheque em branco para que o executado (ou seu representante legal) procrastine a satisfação do crédito exequendo. Note-se que o próprio excipiente informa em sua insurgência que o falecimento deste executado teria ocorrido em 2019, ou seja, há quase 7 anos, tempo mais do que suficiente para regularização da representação processual. Quanto ao alegado excesso de cálculo, não conheço da matéria, pois inoponível na estreita via da exceção de pré-executividade. Por fim, a alegação de prescrição intercorrente fica prontamente rejeitada, pois a própria delimitação temporal da peça de insurgência evidencia lapso temporal inferior a 2 anos entre a determinação judicial de adoção de providências processuais e a movimentação do exequente para impulsionamento da execução. 3 - CONCLUSÃO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, REJEITO a exceção de pré-executividade. Remetam-se os autos à contadoria do Juízo para atualização do débito. Após, prossigam-se os atos executórios, utilizando-se todas as ferramentas de execução disponíveis, inclusive com liberação de valores disponíveis, caso existentes, no limite…
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