Processo 0068832-14.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0068832-14.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Processo nº 0068832-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO VIEIRA CIRINO, ANA PAULA ALVES BARBOSA RÉU: PORTAL DE SAO JOSE SPE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 227041754, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, Trata-se de Ação de Resolução de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FERNANDO VIEIRA CIRINO e ANA PAULA VIEIRA ALVES BARBOSA, devidamente qualificados à inicial, em face de PORTAL DE SÃO JOSÉ SPE LTDA, também qualificada. O Juízo de Direito da Seção B da 2ª Vara Cível da Capital declinou de sua competência tendo em vista o foro de eleição presente em instrumento contratual. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a parte autora não reside nesta Comarca, uma vez que o endereço citado no id. 174795722 (instrumento contratual) informa que seu domicílio é Travessa Garanhuns, nº 15, Jordão, Recife-PE. Dessa forma, considerando tratar-se de ação fundada em relação de consumo, deve-se observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Ademais, por se tratar de competência absoluta, torna-se indiscutível a competência para o juízo do domicílio do consumidor. Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001381-05.2025.8 .17.9480 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 34ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORO DE ELEIÇÃO . CLÁUSULA ABUSIVA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá (suscitante) e o Juízo da 34ª Vara Cível da Capital – Seção B (suscitado), para definir qual é o competente para julgar ação de rescisão contratual movida por consumidora contra incorporadoras. 02 . A controvérsia cinge-se à validade de cláusula de eleição de foro inserida em contrato de compra e venda de imóvel, em face das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 03. Em relações de consumo, a competência territorial, embora em regra relativa no CPC, transmuda-se em absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio, com o intuito de facilitar a defesa de seus direitos. 04 . A cláusula de eleição de foro que impõe ao consumidor o ajuizamento da ação em comarca distante de seu domicílio, como no presente caso, é considerada nula de pleno direito, conforme o disposto no art. 51, XV, do CDC, por dificultar o exercício de seus direitos. 05. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que, em demandas consumeristas, a cláusula de eleição de foro não prevalece quando implicar ônus excessivo ou dificultar a defesa do…

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